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Procon-ES - Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor

DESTAQUES

Compra de Imóvel na Planta

AO COMPRAR UM IMÓVEL NA PLANTA, QUAIS OS PRINCIPAIS CUIDADOS DEVO TOMAR?

Pesquise as ofertas de imóveis semelhantes, comparando, além do preço, a região de localização. Consulte o memorial descritivo com a indicação dos acabamentos. Visite o local do imóvel em dias e horários diferentes. Visite outro empreendimento da mesma empresa, constate a idoneidade da construtora, e o grau de satisfação dos clientes.

Consulte a matrícula do imóvel e verifique se não existe restrição pendente e se a incorporação foi devidamente registrada. O consumidor deve verificar e conferir se a planta aprovada pela Prefeitura é a mesma oferecida nos materiais publicitários.

Leia atentamente e procure entender o contrato, que deve constar: qualificação e endereço da construtora e do comprador; nome e local do edifício; número de data do registro no Cartório de Registro de Imóveis; área útil e comum; preço, prazo, valores e formas de pagamento; taxas de juros e de mora. Fique atento as cláusulas contratuais que cuidam do prazo da entrega do imóvel e punições por atrasos. Em caso de dúvida, recorra a um especialista. Risque todos os espaços em branco.

Não feche nenhum negócio movido pela emoção. Leve todos os contratos para ler em casa, sem a pressão dos vendedores, faça contas, reflita sobre o negócio. Só assine qualquer documento depois de já ter esclarecido todas as dúvidas.

Ao assinar o contrato lembre-se de rubricar todas as páginas e solicite que as assinaturas ocorram na presença de testemunhas qualificadas (maiores de 18 anos, sem relação de parentesco) e do vendedor.

Exija, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo as firmas de todas as assinaturas. Posteriormente, registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

APÓS A DATA DE ENTREGA ESTIPULADA PELA CONSTRUTORA, EM QUANTO TEMPO O IMÓVEL DEVE SER ENTREGUE?

Na verdade, o prazo estabelecido deve ser cumprido pontualmente. Alguns contratos, todavia, estipulam seis meses como prorrogação. Havendo clareza na estipulação dessa cláusula, essa prorrogação é válida. Se não houver clareza, por exemplo, com letras minúsculas, essa cláusula pode ser considerada abusiva.

 

O QUE FAZER QUANDO O CONTRATO PREVÊ ATRASOS E, MESMO ASSIM, A ENTREGA ULTRAPASSAR O PRAZO?

Se houver a quebra do contrato no tocante ao prazo de entrega, o comprador tem o direito de receber o valor da multa estipulada previamente no contrato assinado e ser indenizado de todos os danos morais e materiais que sofrer, judicialmente.

 

DEPOIS DESSE PRAZO, COMO DEVO PROCEDER?

Deverá notificar a construtora. Não vendo êxito, poderá propor ação cujo pedido será a entrega imediata do bem com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

 

SE EU DESISTIR E QUISER DESFAZER O NEGÓCIO POR ATRASOS NAS OBRAS, TENHO DIREITO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL QUE JÁ FOI PAGO?

Nesses casos, o consumidor deve receber o valor pago corrigido, além de perdas e danos.

 

O COMPRADOR DEVE PAGAR CONDOMÍNIO ANTES DE PEGAR AS CHAVES? E SE OUTROS MORADORES JÁ ESTIVEREM MORANDO?

Antes da entrega das chaves o comprador não pode ser compelido a pagar o condomínio, tenhamos ou não outros moradores. Claro que se o consumidor retardar a entrega das chaves com artifícios e de má-fé, a construtora nesse caso poderá impor ao mesmo o ressarcimento dos prejuízos experimentados.

 

QUAIS CONDIÇÕES LEVAM O CONSUMIDOR A PERDER O IMÓVEL?

Inadimplemento das suas obrigações.

 

O QUE FAZER QUANDO O ACABAMENTO DO IMÓVEL TEM UMA QUALIDADE INFERIOR DO QUE FOI PROPOSTO?

Nesse caso, o consumidor lesado deve optar por rescindir o contrato e receber os valores pagos de volta, ou obter abatimento do preço, ou obrigar a construtora a cumprir o contratado, independentemente de ser indenizado por eventuais danos materiais ou morais que vier a sofrer.

 

O QUE FAZER QUANDO O IMÓVEL APRESENTA ALGUM VÍCIO OCULTO? QUAL A GARANTIA DE REPARAÇÃO? POR QUANTO TEMPO DURA ESSA GARANTIA?

O prazo de garantia dos bens imóveis é de 05 (cinco) anos a contar da data da respectiva aquisição e não abrange, naturalmente, a depreciação do imóvel que resulte do mau uso ou da falta de manutenção. Assim, dentro do prazo de cinco anos, temos o prazo de 01 (um) ano para comunicar ao vendedor os defeitos do imóvel, prazo este que se conta a partir do momento em que o comprador consumidor tem conhecimento do defeito. A comunicação deve ser feita por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, de modo a que o comprador fique com uma prova da denúncia do defeito.

 

COMO PODEM SER FEITOS ACORDOS SOBRE CONSERTOS?

Para composição de acordos, o primeiro passo é sempre tentar a solução do problema diretamente com o responsável pela obra, só em caso de impossibilidade da resolução direta deve-se procurar o Procon ou o Juizado Especial Civil.

 

DEPOIS DE ASSINAR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSSO DESISTIR E RECEBER O DINHEIRO INVESTIDO DE VOLTA?

Sim. Por isso o consumidor deve ficar atento às cláusulas contratuais que versem sobre prazo para devolução do valor pago, no caso de rescisão do contrato ou inadimplemento do consumidor.