Práticas Comerciais

COMO DEVE SER FEITA A AFIXAÇÃO DE PREÇOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS?

O Fornecedor deverá sempre atender ao disposto das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), bem como o Decreto Federal nº 5.903/2006 que regulamentou a Lei Federal nº 10.962/2004 e o CDC.

Nos termos do Decreto Federal nº 5.903/2006, a afixação dos preços no varejo, para o consumidor, poderá ser feita: 

  • por meio de etiqueta ou similar diretamente nos bens;
  • mediante a impressão ou afixação na embalagem;
  • por meio de código referencial, ou ainda, com o uso de código de barras.

Os preços deverão estar escritos de forma clara, objetiva, precisa e ostensivamente, com o objetivo de facilitar a visualização pelo consumidor, sem haver necessidade de intervenção de um funcionário. Caso opte pelo uso de código de barras para identificação do preço, será necessária a instalação de equipamentos de leitura ótica para consulta do consumidor. Esses equipamentos devem estar localizados na área de venda ou em outros locais de fácil acesso.

 

E SE O PREÇO FOR AFIXADO POR TABELA OU CÓDIGO REFERENCIAL?

Nestes casos, as relações dos produtos e de seus respectivos preços devem estar visualmente unidas e fisicamente ligadas, em contraste de cores e em tamanho que facilitem a visualização do consumidor. Estas exigências, segundo o artigo 6º do Decreto Federal nº. 5.903/2006 devem ser obedecidas para fácil e imediata percepção do consumidor, sem que esse necessite de qualquer esforço ou deslocamento para a pronta identificação do preço.

 

EXISTE LEI PARA REGULAR A DISPOSIÇÃO DOS LEITORES ÓTICOS?

Sim. Segundo o artigo 7º do Decreto Federal nº. 5.903/2006, os leitores óticos deverão estar localizados a uma distância máxima de 15 (quinze) metros de qualquer produto e do leitor ótico mais próximo. Os leitores óticos devem ser identificados por cartazes suspensos, de forma a garantir sua rápida e correta localização.

 O fornecedor deve observar: 

  • se as informações relativas ao preço à vista, características e código estão no produto, garantindo a pronta identificação do consumidor;
  • as informações sobre as características devem compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem;
  • as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.

 

O FORNECEDOR FICA DESOBRIGADO A ETIQUETAR PRODUTOS NO CASO DE OPTAR PELO CÓDIGO DE BARRAS OU REFERENCIAL?

Não. Caso o estabelecimento comercial adote o código de barras ou código referencial como forma de afixação de preços, não estará desobrigado de etiquetar os produtos ou de informar os preços nas gôndolas, uma vez que são instrumentos que possibilitam a confirmação do preço pelo consumidor.

 

O FORNECEDOR É OBRIGADO A INFORMAR OS JUROS NO CASO DE PARCELAMENTO?

Sim. O artigo 52º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina ainda que, no caso de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informar previamente: 

  • o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
  • montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
  • acréscimos legalmente previstos;
  • número e periodicidade das prestações;
  • soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

O QUE É O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)?

O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito como juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do consumidor. Conhecendo previamente o custo total da operação de crédito, fica mais fácil para o consumidor comparar as diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições do mercado, o que gera maior concorrência entre essas instituições.

 

O FORNECEDOR DEVE SEMPRE INFORMAR SOBRE O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)?

Sim. Ao financiar um produto ou adquirir um crédito, o consumidor precisa ser informado sobre todos os custos que envolvem essa operação.

 

COMO O FORNECEDOR DEVE PROCEDER NA COBRANÇA DE EVENTUAIS VALORES EM ABERTO?

São atos considerados normais de cobrança o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo consumidor indicando o valor da dívida e seu vencimento, ou ligações telefônicas feitas diretamente ao consumidor. São vedados os excessos, tais como correspondências que destacam-se com os avisos de cobrança, inúmeras ligações realizadas em horário de descanso, de lazer, no trabalho, ou mesmo aquelas realizadas para terceiros nos contatos de referência fornecidos pelo consumidor.

Ressalte-se que o artigo 71 do CDC institui como crime contra relações de consumo a utilização, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor injustificadamente a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Para tal crime a pena é de detenção de três meses a um ano e multa. O consumidor que se sentir vitimado por uma cobrança nestes termos, além de registrar sua reclamação junto ao Procon, deve também registrar denúncia na Delegacia do Consumidor.

 

COMO DEVE SER UM CONTRATO QUE NÃO VIOLE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR?

A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio dos interessados e boa-fé, cumprindo assim com a função social contratual. Assim, o contrato deve ser redigido em letra tamanho corpo 12, de forma clara e transparente, facilitando sua total compreensão e o consumidor deve ser previamente informado sobre o conteúdo integral de todas as cláusulas. Além disso, no ato da contratação, o fornecedor deve esclarecer todas as dúvidas do consumidor. Importante lembrar que qualquer informação ou publicidade ofertada é parte integrante do contrato e resulta em obrigações para o fornecedor que a veicular.

  

O QUE NÃO PODE CONSTAR NOS CONTRATOS?

Não podem constar nos contratos cláusulas que: 

  • exonerem responsabilidades do fornecedor ou as transfiram a terceiros;
  • estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
  • sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
  • estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  • deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigue o consumidor a cumpri-lo.

 

O PREÇO SUGERIDO PELO FABRICANTE DE PRODUTOS PODE SER COMERCIALIZADO COM PREÇO DIFERENTE?

Sim. Mas o fornecedor deve colocar a sua etiqueta de preço por cima do preço sugerido pelo fabricante. O consumidor não pode ter acesso a dois preços diferenciados, ou seja, não pode haver um preço sugerido no produto e no momento de passar no caixa, se deparar com o preço maior. Essa prática é considerada abusiva. Se na compra de produtos, for constatado no caixa a diferenciação de preços, o consumidor tem direito a pagar o menor preço pelo produto.

 

O CIGARRO PODE SER COMERCIALIZADO COM O PREÇO DIFERENTE DA TABELA?

Não. De acordo com o artigo 220 do Decreto nº 7.212/2010, cumpre aos fabricantes de cigarro assegurar que os preços de venda a varejo e a data de sua entrada em vigor sejam divulgados ao consumidor por meio de tabela informativa, identificada pelo símbolo do fabricante. A legislação estabelece que os fabricantes e varejistas devem ter a documentação comprobatória da entrega e recebimento da tabela, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais afixá-las e mantê-las em local visível ao consumidor. Sendo assim, o comerciante tem que praticar o valor exatamente igual ao valor descrito na tabela.

 

O FORNECEDOR É OBRIGADO A ACEITAR CHEQUE E CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO COMO FORMA DE PAGAMENTO?

Não. A aceitação é opcional. Porém, se o fornecedor não quiser aceitar essas formas de pagamento deverá informar de maneira clara, precisa e principalmente ostensiva, com cartazes em local de fácil visualização, sobre a restrição. O meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente nacional. Se o fornecedor optar por aceitar cartões como forma de pagamento, não poderá repassar ao consumidor os encargos da administradora do cartão, nem descontar eventuais taxas caso haja a necessidade da devolução do valor pago pelo consumidor. O repasse desses custos caracteriza prática abusiva.

 

É VÁLIDO ESTABELECER LIMITES MÁXIMOS E MÍNIMOS DE VALOR PARA ACEITAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO?

Não. Os estabelecimentos não podem impor um valor mínimo para o pagamento com cartão. Essa prática é abusiva e fere os princípios básicos da boa-fé e transparência entre as partes envolvidas na relação de consumo.  

PODE SER FEITA DIFERENCIAÇÃO DE PREÇO QUANDO DO PAGAMENTO FEITO COM CARTÃO DE CRÉDITO (ROTATIVO), DÉBITO, DINHEIRO ESPÉCIE OU CHEQUE?

Sim. A Lei Federal nº 13.455/2017, autoriza a diferenciação de preços para pagamento no dinheiro e nos cartões de débito e crédito.

 

O FORNECEDOR PODE OPTAR POR NÃO VENDER UM PRODUTO PARA DETERMINADOS CLIENTES?

Negar venda à vista em moeda nacional constitui infração às normas consumeristas, podendo ser entendida como abusiva e discriminatória (resguardadas as possibilidades previstas em lei, como por exemplo: venda de bebida alcoólica e cigarros a menor de 18 anos, dentre outras). Tal conduta por parte do fornecedor poderá, inclusive, ser objeto de ação judicial, caso o consumidor entenda ter sido discriminado. 

(Artigo 39, II do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

 

O FORNECEDOR PODE DAR BALAS COMO TROCO?

Não. Dar como troco balas, doces ou qualquer outro produto é uma prática abusiva. Se o estabelecimento comercial não tiver troco, deve arredondar para menos o valor da compra, até que possa ser dado o troco correto ao consumidor.

 

A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL É OBRIGATÓRIA?

Sim. Todo comércio ou prestador de serviço está obrigado a emitir para o consumidor a nota fiscal ou cupom fiscal, ou a nota fiscal de serviço ou recibo. Esses documentos são a comprovação da transação efetuada para fins de verificação do fisco. Em ambos os documentos fiscais, devem, obrigatoriamente constar a identificação do emissor da nota, tais como: CNPJ, Razão Social e Inscrição Estadual.

 

PORQUE É IMPORTANTE PEDIR A NOTA FISCAL?

Ao pedirmos a nota fiscal, estamos exercendo a nossa cidadania, pois a emissão da nota fiscal é garantia do cumprimento da obrigação de recolhimento dos tributos devidos, objetivando a formação dos recursos públicos para investimento em educação, saúde, segurança e infraestrutura e outros serviços sob responsabilidade estatal.

 

ONDE O CONSUMIDOR PODE RECLAMAR SOBRE A RECUSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL?

O consumidor poderá reclamar da recusa de emissão da nota fiscal nas agências da Receita Estadual. Nos municípios que não possuem Agências da Receita Estadual, o consumidor poderá procurar o NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, órgão subordinado às Prefeituras Municipais. O consumidor também pode entrar em contato com a Secretaria de Estado da Fazenda por meio do telefone 0800 283 9155.

  

QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM SER PRESTADAS NO CASO DE PROMOÇÕES?

Quando ocorrerem promoções, o consumidor deve ser previamente informado de todas as condições, tais como: duração da promoção (início e término), quais os produtos que fazem parte da promoção e etc. Toda divulgação deverá ser realizada de forma clara, precisa, correta e ostensiva. Supermercados e estabelecimentos afins ficam obrigados a expor, de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.

 

O FORNECEDOR É OBRIGADO A TROCAR UM PRODUTO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO, ADQUIRIDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL?

Não. A troca de produtos não viciados é uma opção do fornecedor. Porém, se o consumidor for informado pelo fornecedor que existe a possibilidade de troca de produto nessas condições, será obrigado a fazer. Assim, se o fornecedor optar por trocar produtos não viciados, pode definir as condições para realizá-la, mas deve sempre informar clara e previamente essas condições ao consumidor.

 

QUAL SERÁ O VALOR PARA EFEITOS DE TROCA DO PRODUTO?

O valor para a troca do produto será o mesmo pago pelo consumidor no ato da compra, mesmo que este esteja em promoção ou tenha sofrido qualquer acréscimo no seu valor. Este procedimento deve ser adotado para troca de qualquer peça da loja independentemente do produto estar em promoção ou não.

 

QUAIS SÃO OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO BANCO DE DADOS ONDE ELE ESTEJA CADASTRADO?

Quando um fornecedor cadastrar um consumidor em seu banco de dados, deve remeter um comunicado, por escrito, informando o fato a essa pessoa. O consumidor tem o direito ao acesso de seus dados nesse banco, bem como exigir a correção de qualquer dado ou informação cadastrada incorretamente, sendo que a correção deve ser feita no prazo máximo de cinco dias úteis.

(Artigo 43, § 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

 

QUANDO O CONSUMIDOR NEGOCIAR OU QUITAR SUA DÍVIDA, QUEM DEVERÁ RETIRAR SEU NOME DO SPC/ SERASA?

O fornecedor é o responsável pelo encaminhamento do nome do consumidor ao banco de dados e cadastro, sendo o responsável por essa exclusão quando: 

  • a dívida ou débito forem pagos;
  • na ocorrência da prescrição do título;
  • a questão estiver sendo discutida em juízo;
  • após cinco anos da inclusão.

No caso de acordo para o pagamento de dívidas, os dados negativos do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, devem ser excluídos em 05 (cinco) dias, a partir do pagamento da 1ª parcela.  

(Artigo 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

 

OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS SÃO OBRIGADOS A ENTREGAR PRODUTOS E EXECUTAR SERVIÇOS EM HORÁRIO COMBINADO COM O CONSUMIDOR?

Sim. Os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Espírito Santo são obrigados a fixar data e turno para a entrega dos produtos, prestação de serviços e montagem de móveis, quando necessário.

(Lei Estadual nº 10.035/2013)

 

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