Em sentença proferida em 04/09/2010, Ação Civil Pública nº 0004945-55.2009.4.02.5001, referente ao tempo de espera para atendimento nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF), em desconformidade com as legislações estadual e municipal, a CEF foi condenada, em resumo, a: a) adequar o tempo de atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários em todas as agências bancárias situadas no Espírito Santo ao prazo máximo de 10 (dez) minutos, em situações normais, conforme preceitua a legislação estadual, ou ao prazo especificado em legislação municipal, caso houver; b) fixar e manter cartazes visíveis em todas as agências bancárias do Estado, indicando aos clientes os prazos máximos de atendimento bancário (regulares e excepcionais), conforme a lei de regência (Estadual ou Municipal); c) fornecer ao consumidor documento que comprove o início e o término do atendimento bancário; d) ao pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a título de indenização por danos morais coletivos; e e) ao pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) diários pelo descumprimento das condenações.