AS EMPRESAS QUE PROVEEM ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA DEVEM POSSUIR AUTORIZAÇÃO DA ANATEL?
Sim. As empresas que pretendam fornecer acesso banda larga via tecnologia devem ser autorizadas junto à Anatel para explorar o serviço. Nesse contexto, deverão explorar esse serviço de telecomunicações obedecendo regulamentações vigentes sobre o tema.
QUERO CONTRATAR O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA, MAS A EMPRESA DIZ QUE EU TENHO QUE CONTRATAR O SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA CONJUNTAMENTE. ISSO É LEGAL?
Não. O artigo 50 do Regulamento da Anatel dispõe que é vedado à prestadora condicionar a oferta do serviço de acesso à internet à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ainda que prestados por terceiros. O artigo 39, I do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Assim, o consumidor pode contratar, por exemplo, o acesso via tecnologia ADSL, independentemente da existência de um telefone fixo associado. O interessado só deve contratar os dois serviços se forrem do seu interesse.
QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE INTERNET?
Esses direitos estão previstos no Regulamento da Anatel e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
O QUE DEVE SER OBSERVADO AO CONTRATAR UM PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET?
O consumidor deverá observar as informações sobre o serviço ofertado, especialmente os valores cobrados (instalação, mensalidades), velocidade e limite de transmissão de dados, tudo isso levando em consideração seu perfil de utilização.
Atenção: caso a contratação ocorra por telefone, o consumidor deverá requisitar uma cópia do contrato, discriminando detalhadamente o serviço contratado.
A EMPRESA DE INTERNET PODE OFERTAR UMA VELOCIDADE E PRATICAR OUTRA?
Não. Essa prática configura como abusiva e publicidade enganosa, podendo o usuário exigir o cumprimento do que foi contratado ou o cancelamento do contrato sem qualquer ônus, mediante o reembolso dos valores pagos sem prejuízo do posterior ingresso judicial propondo a reparação aos eventuais danos causados.
A EMPRESA PODE, NOS PLANOS ILIMITADOS, ESTIPULAR LIMITE DE DADOS PARA QUE A VELOCIDADE SE DÊ NOS TERMOS OFERTADOS?
Não. Essa prática fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva deixando o consumidor em extrema desvantagem na relação de consumo, além de configurar a enganosidade da oferta. Os contratos de provedor de internet deverão trazer de forma ostensiva informações sobre o serviço ofertado, especialmente os valores cobrados (instalação, mensalidades), velocidade e limite de transmissão de dados. E as cláusulas que limitarem direitos do usuário deverão ser redigidas com destaque permitindo sua fácil e imediata constatação.