Provedor de Internet
AS EMPRESAS QUE PROVEEM ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA DEVEM POSSUIR AUTORIZAÇÃO DA ANATEL?
Sim. As empresas que pretendam fornecer acesso banda larga via tecnologia devem ser autorizadas junto à Anatel para explorar o serviço. Nesse contexto, deverão explorar esse serviço de telecomunicações obedecendo regulamentações vigentes sobre o tema.
QUERO CONTRATAR O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA, MAS A EMPRESA DIZ QUE EU TENHO QUE CONTRATAR O SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA CONJUNTAMENTE. ISSO É LEGAL?
Não. O artigo 50 do Regulamento da Anatel dispõe que é vedado à prestadora condicionar a oferta do serviço de acesso à internet à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ainda que prestados por terceiros. O artigo 39, I do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Assim, o consumidor pode contratar, por exemplo, o acesso via tecnologia ADSL, independentemente da existência de um telefone fixo associado. O interessado só deve contratar os dois serviços se forrem do seu interesse.
QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE INTERNET?
Esses direitos estão previstos no Regulamento da Anatel e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
- ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
- a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização;
- a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas;
- de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
- ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
- ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
- ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
- receber da prestadora, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.
O QUE DEVE SER OBSERVADO AO CONTRATAR UM PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET?
O consumidor deverá observar as informações sobre o serviço ofertado, especialmente os valores cobrados (instalação, mensalidades), velocidade e limite de transmissão de dados, tudo isso levando em consideração seu perfil de utilização.
Atenção: caso a contratação ocorra por telefone, o consumidor deverá requisitar uma cópia do contrato, discriminando detalhadamente o serviço contratado.
A EMPRESA DE INTERNET PODE OFERTAR UMA VELOCIDADE E PRATICAR OUTRA?
Não. Essa prática configura como abusiva e publicidade enganosa, podendo o usuário exigir o cumprimento do que foi contratado ou o cancelamento do contrato sem qualquer ônus, mediante o reembolso dos valores pagos sem prejuízo do posterior ingresso judicial propondo a reparação aos eventuais danos causados.
A EMPRESA PODE, NOS PLANOS ILIMITADOS, ESTIPULAR LIMITE DE DADOS PARA QUE A VELOCIDADE SE DÊ NOS TERMOS OFERTADOS?
Não. Essa prática fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva deixando o consumidor em extrema desvantagem na relação de consumo, além de configurar a enganosidade da oferta. Os contratos de provedor de internet deverão trazer de forma ostensiva informações sobre o serviço ofertado, especialmente os valores cobrados (instalação, mensalidades), velocidade e limite de transmissão de dados. E as cláusulas que limitarem direitos do usuário deverão ser redigidas com destaque permitindo sua fácil e imediata constatação.