Compra pela Internet
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL NAS COMPRAS FEITAS VIA INTERNET?
Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória. Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De qualquer modo, recomendamos ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações. O Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, regulamenta a Lei Federal nº 8.078/90 (CDC) para dispor sobre a contratação de produtos e serviços no comércio eletrônico.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA ÀS COMPRAS REALIZADAS EM SITES ESTRANGEIROS?
Não. O Código de Defesa do Consumidor possui abrangência nacional, portanto, caso a compra seja realizada em sites com hospedagem internacional, o consumidor deverá observar e seguir as normas estabelecidas no país de origem do site. Hoje em dia muitos sites oferecem produtos eletrônicos com a promessa de envio a partir de outros países a exemplo da China. Apesar da aparente vantagem proporcionada pelo preço mais baixo, o consumidor deve estar ciente que esse tipo de prática está sujeita a impostos que são atribuídos ao destinatário do produto e normalmente essa informação não está destacada nas ofertas. A garantia em caso de defeitos também ficará prejudicada já que implicará na remessa do produto ao estrangeiro o que pode significar alto custo e insegurança ao comprador.
COMO PROVO QUE CONTRATEI VIA INTERNET?
Por força do artigo 4º, inciso IV do Decreto Federal nº 7.962/13, o Fornecedor deverá disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação. Caso o fornecedor não disponibilize a via do contrato ao consumidor, este incorrerá em prática infrativa às normas consumeristas. Nestes casos, serão garantias da contratação via Internet todos os documentos eletrônicos referentes àquela transação (Ex.: e-mails trocados entre fornecedor x consumidor; pedido de confirmação da compra; cópia da oferta publicitária, etc.), sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro. Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado o documento (vide Medida Provisória 2.200-2/01 www.icpbrasil.gov.br).
A EMISSÃO DA NOTA FISCAL É OBRIGATÓRIA MESMO NOS CASOS DE COMPRA PELA INTERNET?
Sim. A nota fiscal deverá ser disponibilizada ao consumidor nos mesmos termos das compras realizadas dentro dos estabelecimentos comerciais.
COMO DEVE PROCEDER A COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA INTERNET SEM CONTRARIAR AS NORMAS CONSUMERISTAS?
Vendas pela Internet devem ser seguras e cabe ao fornecedor disponibilizar os meios necessários para garantir a segurança. Basicamente, para não contrariar o Código de Defesa do Consumidor, toda oferta e prestação de produtos e serviços deve assegurar informações corretas claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O fornecedor deve ainda, fazer constar na publicidade, na embalagem dos produtos e em todos os impressos utilizados na transação comercial, o nome e endereço do fabricante. Nos termos do Decreto Federal nº 7.962/2013, as contrações realizadas através da Internet deverão garantir: informações claras a respeito do produto, serviço e do próprio fornecedor ofertante; atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao seu direito de arrependimento conforme artigo 49 – CDC.
QUAIS INFORMAÇÕES SÃO OBRIGATÓRIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR EM SEU SITE?
Os sítios eletrônicos (sites) devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
- nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
- endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
- características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
- discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
- condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto;
- informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
(Artigo 2º do Decreto Federal nº 7.962/2013).
QUAIS AS REGRAS PARA VENDER EM SITES DE COMPRAS COLETIVAS?
Além das informações detalhadas da oferta de produtos e serviços, os sites devem indicar expressamente a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato e o prazo da utilização da oferta. A loja virtual também deve identificar o fornecedor responsável pelo site e o fornecedor do produto ofertado. Em caso de problemas, ambos serão responsabilizados.
(Artigo 3º do Decreto Federal nº 7.962/2013)
O QUE O FORNECEDOR DEVE INFORMAR NO CASO DE FINANCIAMENTO OU OUTORGA DE CRÉDITO?
Se houver venda através de outorga de crédito ou financiamento, o fornecedor deve informar, entre outros requisitos:
- o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
- o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual dos juros;
- os acréscimos legalmente previstos;
- o número e periodicidade das prestações;
- a soma total a pagar, com ou sem financiamento.
O QUE SIGNIFICA DIREITO DE ARREPENDIMENTO?
Todo consumidor que realizar uma compra feita fora de um estabelecimento comercial (telefone, catálogo, internet, domicílio, etc.) tem o direito de se arrepender da compra em sete dias e desfazer o negócio, sem ter que dar qualquer justificativa. Este prazo começa a ser contado na data da compra do produto, contratação do serviço ou recebimento do produto ou serviço. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores que foram pagos, a qualquer título, deverão ser devolvidos. O Fornecedor não poderá impor qualquer obstáculo para a efetivação ao direito de arrependimento, devendo ainda, informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Sendo assim, o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. A rescisão contratual por meio do exercício do Direito de Arrependimento não deverá implicar em qualquer ônus ao consumidor.
(Artigo 5º - Decreto Federal nº 7.962/13)
QUAIS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA AS COMPRAS VIA INTERNET?
A par de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc) saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a serem adotados.
Se o fornecedor sequer responder sua solicitação, atenção! Este é um alerta para sua não contratação. Portanto, recomendamos os seguintes cuidados:
- buscar informações sobre o site, verificando se há reclamações no cadastro do Procon de seu Estado ou Município, e, ainda, coletando referências com amigos ou família;
- verificar qual o endereço físico do fornecedor e se existe algum telefone ou e-mail para esclarecimento de eventuais dúvidas;
- verificar os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc;
- verificar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e segurança dos usuários;
- não fornecer informações pessoais desnecessárias para realização da compra;
- guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, número de protocolo da compra ou do pedido, etc;
- guardar em meio eletrônico ou mesmo impresso, a confirmação do pedido, e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições;
- verificar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço;
- identificar o endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O consumidor pode checar os dados cadastrais da empresa acessando www.registro.br;
- exigir Nota Fiscal;
- imprimir o contrato firmado ou arquivar em meio digital seguro que permita uma futura impressão.
Bem como estar atento às previsões legais instituídas pelo Decreto Federal nº 7.962/2013 que regulamenta as contratações pela Internet (artigos 2º, 3º, 4º e 5º).
OS SITES DEVEM GARANTIR O ATENDIMENTO FACILITADO AO CONSUMIDOR?
Sim. Os sites devem apresentar um resumo do contrato ao consumidor antes de qualquer contratação, para que os clientes possam saber sobre as cláusulas que limitem seus direitos. Após a compra, o fornecedor deve disponibilizar, imediatamente, o contrato ao consumidor. Além disso, as empresas tem de manter um atendimento eletrônico para a resolução de quaisquer demandas como dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos. Os sites terão de enviar uma confirmação imediata de recebimento ao consumidor, comprometendo-se a responder a demanda em até cinco dias.