Energia Elétrica

COMO PROCEDER EM CASO DE DÚVIDAS QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR?

Nestes casos, deve-se sempre contatar a empresa. O medidor é de propriedade da concessionária estando sob a guarda do consumidor, que é responsável por qualquer dano causado. Nos casos em que a empresa detecta qualquer irregularidade que possa provocar registros de consumo incorretos, esta deverá proceder aos reparos necessários no medidor e recalcular os consumos dos últimos meses. É direito do consumidor, solicitar da empresa a aferição de seu relógio ou a troca do mesmo. Cabe lembrar que tal serviço será cobrado quando não houver irregularidades no aparelho, portanto, ao solicitar o serviço consulte o valor a ser cobrado.

 

O QUE PODE ACONTECER QUANDO O MEDIDOR ABASTECE MAIS DE UM IMÓVEL?

A concessionária de energia elétrica desaconselha tal situação, pois além de perigoso pode ocasionar sobrecarga de energia, com risco de incêndio, curto-circuito, etc. Outro problema refere-se à dificuldade de controlar os gastos, podendo ainda, perder benefícios de faixas de consumo, onde a tarifa é menor. Para solicitar a instalação de mais de um medidor, o consumidor deverá consultar a empresa concessionária.

 

POSSO PEDIR DESLIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA POR UM PERÍODO?

Sim. O proprietário pode solicitar junto à empresa o corte no fornecimento, não podendo ocorrer a partir de então, qualquer tarifação. Entretanto para a religação a empresa pode cobrar uma taxa.

Atenção: quando o imóvel permanece vazio, inexistindo utilização, mas com o medidor ligado, haverá todos os meses o faturamento mínimo pelo serviço.

 

NO CASO DA FIAÇÃO, ATÉ ONDE VAI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA?

A empresa responsabiliza-se por todo o sistema elétrico até o chamado “ponto de entrega”, que fica no poste particular do consumidor. Deste ponto para dentro, a responsabilidade pelo sistema, bem como a guarda e conservação do medidor, é do consumidor.

 

A EMPRESA PODE CORTAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA DA MINHA CASA SE EU ATRASAR O PAGAMENTO?

Sim. A legislação que trata especificamente desse assunto (Lei de Concessões e Resolução 456/00 da ANEEL) confere esse direito a concessionária de energia elétrica interromper o serviço em caso de inadimplência. Entretanto, é obrigatória a prévia comunicação formal ao consumidor, com quinze dias de antecedência. Não configura atraso no pagamento, o pagamento não realizado em decorrência da contestação de algum valor não reconhecido, sendo vedado, portanto, o corte no fornecimento. Nesses casos, porém, o consumidor deverá se resguardar guardando consigo uma cópia da carta (e-mail ou fax) de contestação enviada ou protocolada junto à concessionária.

 

O QUE FAZER QUANDO O FORNECIMENTO É INTERROMPIDO, SEM COMUNICAÇÃO, MESMO COM PAGAMENTO EM DIA?

O consumidor deverá entrar em contato com a concessionária solicitando a regularização do serviço, no prazo máximo de quatro horas, sem qualquer ônus. 

COMO DEVO PROCEDER SE HOUVER, NA MINHA FATURA DE ENERGIA, COBRANÇAS QUE NÃO RECONHEÇO?

O consumidor deverá entrar em contato com a concessionária requisitando a análise do consumo mensal. Caso seja reconhecido valor a maior, a concessionária deverá, conforme artigo 88 da Resolução 456 da ANEEL, devolver o que foi pago indevidamente na fatura seguinte ou nas próximas faturas, por opção do consumidor. Se após esses procedimentos a concessionária não tomar providências cabíveis ou não der qualquer resposta aos pedidos do consumidor, este deverá buscar os órgãos de proteção e defesa do consumidor para que medidas administrativas sejam tomadas no intuito de resolver o problema.

 

A EMPRESA PODE COBRAR EM MINHA FATURA SERVIÇOS QUE NÃO SOLICITEI?

Não. Essa prática é abusiva conforme o artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Caso o consumidor tenha realizado o pagamento, os valores deverão ser reembolsados monetariamente atualizados, em dobro e sem prejuízo ao ingresso de ação judicial propondo perdas e danos.  

(Artigo 42, parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

 

COMO PROCEDER SE UM APAGÃO DANIFICAR ALGUM EQUIPAMENTO?

O consumidor que tiver algum equipamento danificado, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve formalizar o pedido de ressarcimento junto à concessionária, em até 90 dias contados a partir da data da ocorrência. A solicitação pode ser feita por meio do telefone 0800, carta, ou diretamente nos escritórios da concessionária. O consumidor deve informar o dia e horário do pique de energia/suspensão; informações sobre o titular da unidade consumidora; relato do problema apresentado e descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo. É importante que o consumidor guarde todos os protocolos de solicitação de ressarcimento de danos.

De acordo com a Resolução Normativa nº 499/2012 da Aneel, o prazo máximo para a realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o equipamento para análise é de 10 dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. Quando o equipamento danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo é de um dia útil.

No caso de verificação in loco, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação com, no mínimo, três dias úteis de antecedência. Se o produto estiver dentro do prazo de garantia do fabricante é importante informar à empresa concessionária. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.

Depois de realizada a inspeção no aparelho danificado, a empresa tem 15 dias para informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento. No caso de deferimento, o fornecedor deverá efetuar o ressarcimento por meio do pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado em até 20 dias contatos a partir da resposta da empresa.

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