TV por Assinatura

QUAIS CUIDADOS DEVO TER NA CONTRATAÇÃO?

É importante que o consumidor solicite cópia do contrato, para verificar se o que foi oferecido consta nas cláusulas contratuais, tais como: prazo de vigência do contrato e instalação; formas de rescisão contratual; pagamento; reajustes; equipamentos disponibilizados e principalmente o pacote de programação (com a descrição dos canais que o compõem). Lembrando que, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o consumidor têm um prazo de até 07 (sete) dias, contados da assinatura do contrato ou recebimento do equipamento, para exercitar o direito de arrependimento, podendo o contrato ser cancelado neste período, conforme estabelece o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

POSSO SOLICITAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS?

Sim. Desde que adimplente, você tem o direito de requerer a suspensão do serviço, sem ônus, por um prazo mínimo de 30 e máximo de 120 dias dentro de cada período de 12 meses. A prestadora tem prazo de 24 horas para atender à solicitação. Findo o prazo de suspensão, a prestadora deve restabelecer o serviço gratuitamente. (Resolução nº 632/2014 da Anatel e Arts. 3º, XXII e 12 da Resolução nº 488/2007 da Anatel).

 

CONTINUO RESPONSÁVEL PELO EQUIPAMENTO DA TV POR ASSINATURA DEPOIS DA RESCISÃO?

A prestadora deve retirar os equipamentos de sua propriedade em seu endereço em dia acordado você, não podendo exceder a 30 dias contados da solicitação de desativação do serviço. Durante o tempo em que você estiver de posse do equipamento é de sua responsabilidade a guarda e a integridade do equipamento. Caso a empresa não recolha o equipamento em 30 dias, cessa a sua responsabilidade. A retirada pode ser feita pela Prestadora ou por terceiro por ela autorizado, sem ônus para o consumidor, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora. A Prestadora deve sempre fornecer recibo ao consumidor declarando o estado do equipamento. (Art. 19, §§ 5º a 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel).

A OPERADORA PODE ALTERAR O PACOTE DE PROGRAMAÇÃO OU MESMO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO?

Não. Cláusulas desse tipo são consideradas abusivas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, muito embora os contratos de prestação de serviços existentes no mercado possuam cláusulas que autorizam a operadora a alterar o pacote de programação (retirando ou substituindo canais) ou o próprio contrato firmado de acordo com a sua conveniência. Após a celebração do contrato, este só poderá ser alterado quando houver concordância expressa das partes. Dessa forma, no caso da operadora enviar uma alteração contratual ou mesmo um novo contrato, este somente terá validade se o consumidor aceitar os seus termos. É abusivo o procedimento de algumas operadoras que enviam um novo contrato à residência do consumidor com a informação de que se não houver manifestação em contrário será considerado aceito o novo contrato. Sempre que isso ocorrer, o consumidor deve reclamar e denunciar.

 

AS EMPRESAS PODEM COBRAR PELO PONTO-EXTRA?

Não. As empresas não podem cobrar pelo conteúdo transmitido pelo ponto extra, mas podem cobrar pela instalação e manutenção do aparelho. Além disso, poderá haver uma cobrança mensal pelo aluguel do decodificador desde que previsto contratualmente e tendo sido oportunizado ao consumidor a compra do equipamento. Caso contrário, mesmo o aluguel configura como venda casada.

Atenção: os contratos que já contemplavam a disponibilização do decodificador, em contrapartida a uma taxa mensal não poderão ser alterados, sendo o usuário isento da cobrança. Esse alerta é importante, uma vez que depois da regulamentação da Anatel, muitas empresas prestadoras “maquiaram” a cobrança antes instituída como “ponto extra” para “aluguel do decodificador”. Essa postura, portanto configura mudança unilateral do contrato, o que é vedado pelo CDC.

 

A PRESTADORA PODE SE RECUSAR A INSTALAR O PONTO-EXTRA DA TV POR ASSINATURA?

A prestadora tem a obrigação de instalar apenas o ponto-principal do serviço de TV por Assinatura. No entanto, se a prestadora comercializar o ponto-extra, deverá realizar a instalação do serviço caso você aceite as condições para a sua aquisição. (Art. 31 do Regulamento dos Direitos dos Assinantes, aprovado pela Resolução nº 488/2007 da Anatel).

AS MENSALIDADES PODEM SER REAJUSTADAS LIVREMENTE PELA OPERADORA?

A Lei Federal nº 9.069/1995 estabelece que os reajustes no caso de prestação de serviço continuado devem ser feitos com a periodicidade mínima de um ano. Além disso, o contrato deve estabelecer o índice a ser adotado por ocasião dos reajustes anuais, normalmente as operadoras adotam o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado). Ocorre, porém, que a maioria dos contratos das empresas possui uma cláusula que prevê a possibilidade de reajuste da mensalidade sempre que ocorrer uma elevação dos custos da operadora. Essa prática é considerada abusiva, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que permite ao fornecedor modificar unilateralmente o preço do serviço prestado, ensejando, assim, discussões no âmbito judicial.

 

QUANDO O SERVIÇO É INTERROMPIDO, HÁ DIREITO DE RESSARCIMENTO?

Sim. Somente não haverá direito ao ressarcimento nos casos em que a interrupção for comprovadamente causada pelo próprio consumidor ou em alguns casos de manutenção preventiva ou ampliações de rede:

a) Interrupção por manutenção preventiva ou ampliações da rede: o consumidor não tem direito a ressarcimento quando, no caso de manutenção preventiva, a soma total de interrupções for inferior a 24 horas no mês. Caso tal limite seja desrespeitado, o consumidor deverá ser ressarcido na proporção do tempo excedente. Considera-se interrupção para manutenção preventiva ou ampliações da rede aquela cuja data e duração sejam informadas pela operadora com antecedência mínima de 3 dias. (Art. 7º da Resolução nº 488/2007 da Anatel).

b) Interrupção causada pelo próprio consumidor: quando a operadora comprovar que a interrupção foi causada pelo consumidor, não existe a obrigação de compensar. (Art. 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel).

Para todos os demais casoso consumidor deve ser compensado proporcionalmente pela Prestadora, naquilo em que a interrupção superar 30 minutos no mês, considerando-se o período total de interrupção e o valor da assinatura. A compensação dar-se-á por abatimento na conta ou, caso cesse a prestação do serviço, mediante ressarcimento. (Art. 6º da Resolução nº 488/2007 da Anatel).

Além disso, caso a interrupção atinja a programação em pay-per-view, a compensação deverá corresponder ao valor integral do programa individual. Se o serviço for contratado no formato de pacote (conjunto de programas individuais), a restituição deverá ser calculada na proporção que o valor do programa representa dentro do pacote. (Art. 6º, § 1º da Resolução nº 488/2007 da Anatel).

A compensação não impede o consumidor de buscar, pelas vias legais, o ressarcimento que entenda devido, nem exime a prestadora das sanções eventualmente cabíveis. (Art. 11, §§ 1º e 2º da Resolução nº 488/2007 da Anatel e Art. 20 da Lei nº 8.078/1990).

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