Cartão de Crédito

A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO É OBRIGADA A ACEITAR A PROPOSTA ENVIADA PELO CONSUMIDOR?

Não. A administradora, ao analisar a proposta encaminhada pelo consumidor, verificará o enquadramento nos requisitos impostos por ela. Contudo, a negativa deve ser justificada e informada ao consumidor.

 

QUEM FISCALIZA AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO?

As administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras, e assim como os bancos comerciais devem ser fiscalizados pelo Banco Central, devendo ainda cumprir estritamente às normas estabelecidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, haja vista, a relação de consumo.

 

QUE PROVIDÊNCIA O CONSUMIDOR DEVE TOMAR AO RECEBER UM CARTÃO DE CRÉDITO SEM TER SOLICITADO?

Deve inutilizar o cartão podendo, inclusive, entrar em contato com a administradora por meio do canal do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para registrar sua reclamação e exigir esclarecimentos quanto à remessa não solicitada. Deverá registrar sua reclamação também junto ao Banco Central (www.bcb.gov.br) e aos órgãos de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. Caso sejam emitidas também faturas de cobrança (anuidade, cartão adicional, etc) que possam acarretar prejuízo ou dano poderá ser pleiteada indenização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor.

 

NA ABERTURA DE CONTA CORRETA OU FINANCIAMENTO SOU OBRIGADO A ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO?

Não. Esse procedimento é a chamada “venda casada” que constitui prática abusiva sendo proibida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e deve ser denunciada aos órgãos de proteção ao consumidor. Caso isso ocorra deverá o consumidor registrar sua reclamação junto ao Banco Central (www.bcb.gov.br) e aos órgãos de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. (Artigo 39, I do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

 

COMO O CONSUMIDOR DEVE PROCEDER NO CASO DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CARTÃO DE CRÉDITO?

O consumidor, ao verificar o extravio, furto ou roubo do cartão, deverá comunicar o fato à central de atendimento da administradora, o mais rápido possível, solicitando o bloqueio do mesmo. Solicitar o número de protocolo do pedido formalizado anotando a data, horário e o nome do atendente. É importante também que seja lavrado um Boletim de Ocorrência (BO) sobre o fato, para afastar a responsabilidade sobre o uso indevido do mesmo.

Atenção: muitas administradoras de cartões comercializam seguros, sob a promessa de isentar o consumidor do prejuízo causado a partir da utilização indevida do cartão nas hipóteses de uso indevido por terceiros. Contudo, o consumidor independentemente de ter contratado tal serviço não deverá ser responsabilizado pelo prejuízo causado a partir do uso de terceiros a medida que caso a transação seja concretizada se evidenciará a falha na prestação de serviço.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura a responsabilidade do fornecedor quanto à segurança da prestação do serviço, devendo o comerciante, portanto, observar cuidados ao aceitar o pagamento de produtos ou serviços com o cartão, a exemplo da conferência de titularidade do usuário mediante apresentação de documento com foto.

 

COMO DEVE PROCEDER O CONSUMIDOR AO RECEBER FATURA DA QUAL NÃO RECONHECE ALGUM LANÇAMENTO?

O consumidor deve entrar em contato imediatamente com a administradora do cartão por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e registrar reclamação impugnando os lançamentos. Neste caso, é recomendável também a confecção de carta formal ao fornecedor (via fax, e-mail ou correios) comunicando o fato, referenciando as compras não reconhecidas. Seja qual for a forma de remessa da carta, deverá o consumidor guardar consigo a comprovação do envio buscando se resguardar caso seja necessária a abertura de uma reclamação futura. O consumidor que ainda se sentir prejudicado deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor para registro de sua indignação e/ou notificação formal do fornecedor para sanar seu problema.

 

QUAIS AS OPÇÕES DE PAGAMENTO DE FATURA?

O pagamento da fatura com o valor integral, na data de vencimento, evita a incidência de multa e juros sobre o saldo devedor. O pagamento do valor mínimo, que em média corresponde a 20% do valor integral da fatura e utiliza o chamado “crédito rotativo”. Neste caso incidirá sobre o saldo devedor remanescente os juros previstos no contrato (descritos na fatura). Essa é a pior opção e o consumidor só deve utilizá-la em situações excepcionais. É importante que o usuário verifique a real necessidade do pagamento mínimo ou parcelado das faturas do cartão de crédito, pois os percentuais de juros aplicados pelas administradoras são muito elevados, não havendo regulação sobre as taxas.

Importante: caso o consumidor venha se valendo com frequência da oportunidade de pagamento abaixo do integral, pode ser o caso de contatar a administradora para solicitar o cancelamento do cartão mediante parcelamento do saldo remanescente, evitando assim a incidência dos altos juros do rotativo que farão a dívida acumular como uma bola de neve. Independentemente da existência de dívida, a administradora de cartões não poderá recusar o cancelamento do serviço, que poderá ser solicitado por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa.

 

A ADMINISTRADORA DO CARTÃO INFORMOU QUE NÃO HAVIA ANUIDADE E AGORA ESTOU SENDO COBRADO DE UMA TARIFA DE PROCESSAMENTO. ESSA COBRANÇA É LEGAL?

Não. O fornecedor não pode atrair o consumidor com a oferta de não cobrança de anuidade e depois surpreendê-lo com qualquer tarifa em decorrência de sua utilização. Tal conduta constitui prática de publicidade enganosa e é vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Como forma de prevenção de tal problema, o consumidor deve sempre ler atentamente o contrato de adesão e guardar consigo todo material publicitário de oferta do cartão de crédito, pois as informações ali contidas também vinculam a oferta devendo ser cumpridas na íntegra pela administradora.

 

NÃO RECEBI MINHA FATURA DO CARTÃO. O QUE FAZER?

Normalmente as administradoras se utilizam dos correios para encaminhar as faturas aos consumidores, e sendo assim, pode excepcionalmente ocorrer o extravio da mesma. Ainda assim o consumidor não está isento da obrigação do pagamento, nem mesmo quanto aos encargos caso ocorra o pagamento em atraso, devendo, portanto, contatar a empresa e utilizar dos meios alternativos para pagamento. Entretanto, se o não envio da fatura é uma prática recorrente, deve o consumidor contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, registrar a reclamação e solicitar providências, sempre lembrando de guardar o protocolo da ligação.

Atenção: nesses casos é fundamental que o consumidor traga indicativos de que o problema narrado é uma prática recorrente, tais como protocolos dos contatos com o SAC, e-mails, comunicados enviados por meio do site, cartas ou comprovante de fax enviado à empresa.

 

COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO SÃO CONSIDERADAS PAGAMENTO À VISTA?

Sim. O entendimento do Procon-ES é que as compras feitas com cartão de crédito, sem parcelamento, são consideradas à vista e somente o fornecedor deve arcar com as taxas cobradas pelas administradoras do serviço. Qualquer benefício oferecido pelos lojistas ao pagamento à vista deve também ser aplicado às compras com cartão.

 

 

 

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