Telefonia Fixa
O QUE PODERÁ OCORRER CASO A CONTA NÃO SEJA PAGA?
A operadora poderá suspender parcialmente o serviço, após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência, contados a partir do vencimento da primeira fatura não quitada, com o bloqueio para realização das chamadas. Após 60 (sessenta) dias de inadimplência ocorre a suspensão total do serviço, ficando a linha inabilitada a fazer ou receber chamadas, sendo que, durante o período da suspensão total não poderá ser cobrada do consumidor a assinatura. Transcorridos os 90 (noventa) dias de inadimplência a linha poderá ser retirada definitivamente.
É POSSÍVEL SOLICITAR A PORTABILIDADE DA LINHA FIXA?
Sim. A portabilidade numérica é a possibilidade de o usuário mudar de operadora, móvel ou fixa, sem precisar trocar seu número telefônico. Com ela, o número deixa de pertencer a uma operadora ou a endereço original. Empresas e usuários que utilizam o número para trabalho, por exemplo, não precisarão mais ficar presos à operadora apenas para não perdê-lo. Para solicitar a portabilidade, você deve procurar a prestadora para a qual deseja migrar e informar seus dados pessoais, telefone e prestadora atual. Confirmados os dados, a nova operadora agendará a habilitação do serviço e fornecerá o número de protocolo do pedido.
A OPERADORA PODE EXIGIR MULTA RESCISÓRIA PARA CANCELAMENTOS DE LINHAS?
Não. Entretanto, a operadora pode oferecer um benefício que caso aceito pode vir a implicar em fidelização do cliente por prazo não superior a 12 (doze) meses. Mesmo assim, caso haja o pedido de cancelamento no decurso do prazo da fidelidade a multa deverá ser proporcional ao período restante.
Atenção: ao consumidor sempre deverá ser oportunizado a contratação sem a fidelidade, lhe sendo facultado dispensar o benefício oferecido.
QUERO CANCELAR O SERVIÇO EM RAZÃO DA MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. POSSO SER COBRADO DE MULTA EM RAZÃO DA FIDELIDADE?
Não. Quando o pedido do cancelamento ou da portabilidade se dá em razão dá má qualidade do serviço, o usuário não pode ser onerado com qualquer encargo mesmo durante o prazo da fidelidade. Para comprovar a sua insatisfação com o serviço, o consumidor deverá dispor dos registros dos protocolos realizados junto ao SAC, e-mails ou cartas enviadas à empresa, não tendo sido o problema solucionado.
NO CASO DE VERIFICAR COBRANÇAS INDEVIDAS NA FATURA. O QUE FAZER?
Neste caso, o consumidor deverá entrar em contato imediatamente com a sua operadora por meio do telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), e registrar a sua reclamação, mediante solicitação de registro de protocolo, para que a empresa apure o fato. Caso seja verificado que se trata de uma cobrança indevida, o valor deverá ser retirado da fatura e emitida uma nova com valor correto. Se a empresa de telefonia, comprovada a ilegalidade da cobrança, não adotar medidas cabíveis, o consumidor deverá procurar os Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, munido dos protocolos de registros das reclamações e documentos que comprovem a cobrança, para que a empresa seja notificada a resolver o caso.
A ANATEL ESTABELECE TURNOS PARA AGENDAMENTO DE VISITAS POR PARTE DAS PRESTADORAS DE TELEFONIA FIXA PARA MUDANÇA DE ENDEREÇO OU REPARO?
A prestadora de telefonia fixa deve fornecer, obrigatoriamente, opção de data e turno (manhã e/ou tarde), para atendimento da solicitação de reparo ou de mudança de endereço. Opcionalmente, se o consumidor desejar, a prestadora poderá disponibilizar o turno da noite para o atendimento. Os turnos devem manter conformidade com os seguintes horários:
- Manhã: das 7 às 12 horas;
- Tarde: após 12 horas até às 18 horas;
- Noite: após 18 horas até às 23 horas.
Caso as opções oferecidas pela prestadora não atendam o consumidor e as opções sugeridas pelo consumidor não possam ser atendidas pela prestadora, o atendimento do reparo ou da mudança de endereço deverá respeitar o prazo máximo regulamentar.
O MEU PEDIDO PARA TRANSFERIR A LINHA PARA OUTRO ENDEREÇO POSSIBILITA À PRESTADORA A REALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES?
Sim. Entretanto, o valor a ser cobrado pela mudança de endereço do terminal do consumidor não pode ser superior ao valor da habilitação praticado pela prestadora no seu plano básico.
POSSO SOLICITAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA?
Sim. Desde que adimplente, você tem o direito de requerer a suspensão do serviço, sem ônus, por um prazo mínimo de 30 e máximo de 120 dias dentro de cada período de 12 meses. A prestadora tem prazo de 24 horas para atender à solicitação. Findo o prazo de suspensão, a prestadora deve restabelecer o serviço gratuitamente.
A PRESTADORA PODE ALTERAR UM PLANO ALTERNATIVO ENQUANTO EU ESTIVER A ELE VINCULADO?
A prestadora deve comunicar com antecedência mínima de 30 dias a alteração de planos alternativos.
QUANDO PERCO MINHA LINHA POR INADIMPLÊNCIA, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO, TEM COMO REAVER O ANTIGO NÚMERO?
Após a rescisão do contrato, a quitação do débito permite que o interessado solicite a habilitação de uma nova linha junto à prestadora. No entanto, não existe obrigatoriedade de a prestadora fornecer o mesmo número para a nova linha requerida, sendo sua concessão mera liberalidade da empresa.