18/02/2009 13h22 - Atualizado em 22/12/2016 16h08

Apresentar cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

Muito se discutia sobre o direito ou não de se depositar antecipadamente um cheque pré-datado. Para por fim a esse conflito, foi aprovada no último dia 17, pelo STJ a súmula 370, que define que apresentação do cheque pré-datado antes do dia ajustado entre as partes caracteriza dano moral.

Segundo a assessora jurídica do Procon Estadual, Elba Luchi, essa súmula veio para confirmar o entendimento dos órgãos de defesa do consumidor. “ A súmula aprovada é mais uma ferramenta que temos para conter os abusos dos fornecedores”.

De acordo com Elba Luchi o cheque pré-datado é um ajuste de confiança entre as partes, que se firmou no comércio pelos costumes da sociedade. "Pela lei, o instrumento do cheque pré-datado não existe. Foram os usos e costumes que criaram essa figura, respaldada nos princípios da boa fé e da saudável relação de consumo", explica.

Desta forma, consumidores que emitirem cheques pré-datados para pagarem suas contas têm o direito de recorrer à Justiça pedindo indenização por dano moral se o saque for feito antes da data prevista. No entanto, o consumidor precisa apresentar provas de que o cheque era pré-datado, como testemunhas ou que esteja escrito no cheque a expressão "bom para".

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