18/02/2009 13h22 - Atualizado em
22/12/2016 16h08
Apresentar cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral
Muito se discutia sobre o direito ou não de se depositar antecipadamente um cheque pré-datado. Para por fim a esse conflito, foi aprovada no último dia 17, pelo STJ a súmula 370, que define que apresentação do cheque pré-datado antes do dia ajustado entre as partes caracteriza dano moral.
Segundo a assessora jurídica do Procon Estadual, Elba Luchi, essa súmula veio para confirmar o entendimento dos órgãos de defesa do consumidor. “ A súmula aprovada é mais uma ferramenta que temos para conter os abusos dos fornecedores”.
De acordo com Elba Luchi o cheque pré-datado é um ajuste de confiança entre as partes, que se firmou no comércio pelos costumes da sociedade. "Pela lei, o instrumento do cheque pré-datado não existe. Foram os usos e costumes que criaram essa figura, respaldada nos princípios da boa fé e da saudável relação de consumo", explica.
Desta forma, consumidores que emitirem cheques pré-datados para pagarem suas contas têm o direito de recorrer à Justiça pedindo indenização por dano moral se o saque for feito antes da data prevista. No entanto, o consumidor precisa apresentar provas de que o cheque era pré-datado, como testemunhas ou que esteja escrito no cheque a expressão "bom para".
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Breno Arêas / Marcela Pedroni
Tels.: 3132-1840 ; 9975-2490 / 9943-1374
Segundo a assessora jurídica do Procon Estadual, Elba Luchi, essa súmula veio para confirmar o entendimento dos órgãos de defesa do consumidor. “ A súmula aprovada é mais uma ferramenta que temos para conter os abusos dos fornecedores”.
De acordo com Elba Luchi o cheque pré-datado é um ajuste de confiança entre as partes, que se firmou no comércio pelos costumes da sociedade. "Pela lei, o instrumento do cheque pré-datado não existe. Foram os usos e costumes que criaram essa figura, respaldada nos princípios da boa fé e da saudável relação de consumo", explica.
Desta forma, consumidores que emitirem cheques pré-datados para pagarem suas contas têm o direito de recorrer à Justiça pedindo indenização por dano moral se o saque for feito antes da data prevista. No entanto, o consumidor precisa apresentar provas de que o cheque era pré-datado, como testemunhas ou que esteja escrito no cheque a expressão "bom para".
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Breno Arêas / Marcela Pedroni
Tels.: 3132-1840 ; 9975-2490 / 9943-1374