09/06/2009 08h10 - Atualizado em 22/12/2016 16h13

Cindec divulga Nota Técnica

O Centro Integrado de Defesa do Consumidor – Cindec, do qual fazem parte o Procon Estadual, Ministério Público Estadual e Delegacia do Consumidor, divulgou a todos os procons municipais uma nota técnica estabelecendo entendimentos acerca da Precificação e Oferta de Produtos, bem como critérios de cobrança e pagamento.

Segundo o diretor presidente do Procon Estadual, Antonio Caldas Brito, desenvolver essa nota técnica foi importante pois a legislação regulamentadora da oferta de produtos e seus critérios de precificação possui algumas lacunas. “A legislação dá margem para interpretações e decisões antagônicas por parte dos diferentes órgãos de defesa do consumidor. Nossa intenção é unificar os entendimentos”, explica.

Os entendimentos foram discutidos e avaliados, de forma unâmine, durante o I Fórum Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – SIDECON, ocorido em abril de 2009. Entenda os principais pontos da Nota Técnica:

1)Limitação de tempo de abertura de conta:
* é vedado ao fornecedor, ao aceitar o pagamento por meio de cheque, condicionar está aceitação ao tempo de abertura da conta ou à natureza do cheque (especial ou comum).
* da mesma forma, não é possível a recusa ao pagamento por meio de cheque de outra praça.
* poderá o fornecedor, no pagamento por meio de cheque de consumidor pessoa jurídica, condicionar o pagamento à prévia consulta, bem como a aprovação da condição de representante legal do emitente.
* poderá o fornecedor condicionar a aceitação de cheques de pessoa física à consulta prévia, bem como à identificação do emitente.

2)Cartão de Crédito:
* é vedado ao fornecedor impor valores mínimos no pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
* ao aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito, é vedado ao fornecedor excluir dessa forma de pagamento, produtos e serviços, itens em promoção, ou ainda cobrar valores diferenciados dos valores pagos por outros meios de pagamento.
* a cobrança de valores diferenciados, mediante a concessão de desconto, somente será admissível quando se tratar de cartões de fidelização, sem natureza creditícia e sem ônus para o consumidor.
* constitui prática abusiva, na modalidade de venda casada, o condicionamento por parte do fornecedor, a valores mínimos das parcelas por ele estipuladas. Considerando-se que a oferta vincula o fornecedor, ao anunciar o parcelamento, este deve ser efetuado independente da exigência de valores mínimos.

3)Legenda:
* os preços devem estar física, direta e visualmente ligados ao produto, não sendo admitida a utilização de legendas, tabelas ou etiquetas contendo o preço de mais um produto.
* nas informações não se admitirão abreviaturas, códigos ou expressões estrangeiras.
* as etiquetas deverão conter o valor total à vista, bem como o valor total a prazo, na hipótese de parcelamento ou financiamento.
* a disposição gráfica da oferta não poderá destacar o valor das parcelas em detrimento do valor total parcelado.

4)Produtos destinados à experimentação:
* os produtos destinados à experimentação ou degustação deverão conter o preço, critérios de comercialização e a quantidade do produto, bem como expressa ressalva de se tratarem de unidades não destinadas à comercialização.

5)Fotos ilustrativas:
* as fotos ilustrativas deverão corresponder ao modelo e ao tipo do produto ofertado , bem como aos preços anunciados.

Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicacão do Procon Estadual
Breno Arêas / Marcela Pedroni
Tels.: 3132-1840 / 9975-2490 / 9943-1374
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