17/01/2012 10h06 - Atualizado em 22/12/2016 16h17

Comprovante de quitação de débito: uma obrigação do fornecedor

Com a chegada do novo ano muitas pessoas costumam reservar um tempo para organizar a casa e as contas. Aproveitam também para jogar fora os comprovantes de pagamento acumulados dos anos anteriores, como os de telefone, luz, água, condomínio, entre outros. Mas, é importante lembrar que estes comprovantes só poderão ser descartados após o recebimento da declaração de quitação anual de débitos, que deve ser enviada pela prestadora do serviço.

Segundo a assessora jurídica do Procon Estadual, Elba Luchi, o extrato anual de quitação de débito – criado por lei em julho de 2009, deve ser enviado por todos os fornecedores, comprovando que as contas do ano anterior foram devidamente pagas. “É uma obrigação das empresas públicas ou privadas emitir e encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos”, afirma Elba.

De acordo com a lei nº 12.007 de 29/07/2009, a declaração de quitação anual deve ser enviada ao consumidor no mês de maio do ano seguinte à quitação, ou no mês seguinte a completa quitação dos débitos do ano anterior. Deverá constar também a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

A declaração de quitação anual de débitos abrangerá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. “Somente os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência, terão direito à declaração de quitação anual”, alerta Elba Luchi.

Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, ou exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá ele direito à declaração de quitação dos meses em que houve efetivamente a prestação dos serviços e o faturamento dos débitos.

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