02/02/2012 09h55 - Atualizado em 22/12/2016 16h17

Diferenciação de preços para pagamento à vista é prática ilegal

Não pode haver preço diferenciado nas compras à vista em dinheiro e nos cartões de crédito e débito. Este é o entendimento do Procon Estadual em meio às discussões sobre a regulamentação dos cartões de crédito no País. Essa diferenciação é uma prática infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda e também, ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC garante o mesmo preço de uma mercadoria para qualquer opção de pagamento, seja em dinheiro, cheque, cartão de crédito ou débito. Nas compras à vista, os estabelecimentos comerciais podem proporcionar ao consumidor um desconto. No entanto, esse abatimento não é obrigatório, mas se for praticado, o desconto deve valer para todas as formas de pagamento aceitas pela loja. Além disso, o comerciante não pode estabelecer um valor mínimo para a utilização dos cartões de crédito e débito.

Justiça a favor do consumidor

A decisão do Procon Estadual em defender a não diferenciação de preços baseia-se também na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proferiu sentença favorável em relação ao sobrepreço conforme o meio de pagamento.

Segundo o STJ, o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Concluindo tratar-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final.

“O que precisamos é que as associações do setor varejista negociem com as administradoras de cartões de crédito a fim de diminuir os custos do uso desse meio de pagamento”, ressalta a diretora jurídica do Procon Estadual, Denize Izaita.

A diretora informa que, hoje em dia, o uso de cartões não representa apenas comodidade para o consumidor, mas também segurança na hora de efetuar uma compra. “A decisão de trabalhar ou não com cartão de crédito é somente do fornecedor e o ônus não deve ser repassado ao cliente. O consumidor já paga anuidade e juros quando entra no crédito rotativo. Não tem por que pagar mais para usar o cartão", completa.

Formas de pagamento

A diretora esclarece que os estabelecimentos comerciais precisam deixar claro aos consumidores todas as formas de pagamento aceitas pela loja, seja por meio de cartazes, adesivos ou display. “O consumidor precisa saber dessas informações antes de se decidir pela compra”, explica.

As compras feitas à vista, seja em dinheiro ou no cartão, devem ter o mesmo valor. Em relação aos cheques, o consumidor precisa saber que os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitá-los. Porém, a partir do momento que a loja aceita receber cheques, ela não pode fazer nenhum tipo de restrição, como não aceitar cheques de contas recentes ou de outra praça.

Segundo artigo 52 do CDC e Decreto 5.903/2006, o consumidor deve ser informado previamente e adequadamente sobre os preços praticados à vista e a prazo. A loja também deve informar quais são os juros praticados, o número e a periodicidade das prestações, no caso do pagamento parcelado. Se houver divergência de preços para o mesmo produto no estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Penalidade

O Procon Estadual esclarece que o fornecedor infrator está sujeito às penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa, que pode variar de R$ 500,00 a R$ 6 milhões, suspensão temporária de atividade, cassação de licença, interdição total ou parcial do estabelecimento, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

Os consumidores que se sentirem lesados podem recorrer ao Procon Estadual pelo telefone 151, através do Atendimento Eletrônico disponível no site do Instituto (www.procon.es.gov.br) ou ainda, pessoalmente, na Avenida Princesa Isabel, 599, Ed. Março, 6º andar, Centro, Vitória, das 9 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.

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