01/10/2015 08h55 - Atualizado em 22/12/2016 16h01

Direitos do consumidor em bares, restaurantes e casas noturnas

Os frequentadores de bares, restaurantes e casas noturnas também têm o seu direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor. Alguns consumidores conhecem e exigem o cumprimento dos seus direitos, outros sequer sabem que muitos são os abusos em alguns desses estabelecimentos. Para que o consumidor aproveite o seu momento de lazer sem cair em armadilhas, o Procon-ES presta algumas orientações.

Segundo a diretora-presidente do Procon Estadual, Denize Izaita, muitos consumidores não têm o hábito de anotar os pedidos e conferir a conta, pagando, muitas vezes, por produtos que não consumiu. “A dica é que os consumidores anotem todos os pedidos e confiram a comanda e os valores cobrados antes de pagar a conta”, informa.

A diretora explica ainda que outro problema recorrente nos bares e restaurantes é a imposição do pagamento da taxa de serviço (10%). “O pagamento da taxa de serviço é opcional e o estabelecimento não pode exigir e forçar o pagamento. O consumidor deve denunciar essa prática”, explica.

Além do ambiente agradável, bom atendimento e qualidade dos serviços prestados, o consumidor também deve observar a higiene do estabelecimento, podendo formalizar a denúncia ao órgão de vigilância sanitária do município. “Ao comprar bebidas como refrigerantes e cervejas, deve-se observar se as latas e garrafas não apresentam vazamento e se as tampas e lacres não foram violados. O consumidor pode se negar a pagar por alimentos com sabor, odor ou objetos estranhos. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida”, alerta Denize.

Para não cair em armadilhas, atenção às dicas do Procon Estadual:

Cartazes em estacionamentos como ‘Não nos responsabilizamos por objetos de valor deixados no interior dos veículos’: Os estacionamentos pagos ou gratuitos são responsáveis pela segurança dos consumidores e dos veículos, conforme Lei Estadual nº 10.109/2013. A informação prévia não exime a empresa da responsabilidade em caso de acidente, roubo ou furto. A mesma situação ocorre com serviço de manobrista, mesmo que ofertado de forma gratuita.

Cobrança de couvert artístico: Os estabelecimentos comerciais podem realizar a cobrança desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e que o valor seja informado antecipadamente ao consumidor, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom. A norma está prevista na Lei Estadual nº 9.784/2012.

Cobrança de taxa de serviço (10%): Muitos bares e restaurantes impõem o pagamento da taxa de serviço sobre o valor total da conta do consumidor. O pagamento dessa taxa não é obrigatório e sim, uma liberalidade do consumidor, quando satisfeito com o serviço prestado. O estabelecimento é obrigado a informar, de forma clara, que o pagamento desta taxa é opcional.

Consumação mínima: É proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes, determina o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva. Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido. A consumação mínima não pode ser ofertada nem como alternativa - ou seja, é ilegal cobrar a consumação mínima ou um valor apenas de entrada.

Demora na entrega de pedidos: O estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o artigo 20 do CDC. Se a demora na chegada dos pratos fizer com que o consumidor queira desistir do pedido, ele tem esse direito. Basta o consumidor cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu – o que foi consumido, contudo, deve ser pago. O cliente também pode reclamar caso a comida esteja fria ou mal cozida, ficando ao seu critério pedir um novo prato ou desistir do pedido.

Impedir a entrada dos frequentadores para formação de fila: A casa noturna não pode “segurar” a entrada dos frequentadores, após o horário marcado para a abertura dos portões. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor cumpra a oferta que fez. Dessa forma, é proibido manter a casa fechada e segurar a entrada de consumidores do lado de fora para a formação de fila, após o inicio do horário de funcionamento.

Informação sobre formas de pagamento: A informação sobre formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento (cartão de crédito, cheques, tíquetes etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de fácil identificação, na entrada, conforme determina a Lei Estadual nº 9.926/2012. Caso não o faça, o estabelecimento não pode sujeitar o consumidor a constrangimentos – como fazer com que ele peça dinheiro emprestado a alguém ou impedi-lo de deixar o local sem pagar. Nesses casos, a negociação sobre como o pagamento será efetuado deverá ser feita de forma amigável, sem submeter o consumidor a incômodos, como pedir que ele retorne ao local para pagar durante a semana, apenas em horário comercial. Quanto ao pagamento com tíquete, se o consumidor fornecer o valor superior ao total consumido, o estabelecimento é obrigado a fornecer contravale. É proibido obrigar o consumidor a utilizar todo o valor do tíquete.

Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento: Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada do estabelecimento. A exigência está prevista no Decreto Federal 5.903/2006 e Lei Estadual nº 8.798/2008.

Meia porção: Não há legislação que regule o fracionamento do preço de meia porção dos pratos em bares e restaurantes. Se o cliente optar pela metade do prato, o preço não necessariamente tem de ser a metade da porção padrão. Isso porque se considera que o serviço empregado foi gasto da mesma forma. Contudo, os consumidores devem ser informados previamente e de forma clara, sobre os valores praticados, a fim de optarem pelo consumo total ou parcial.

Perda de comanda: Alguns bares e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso de perda de comanda. Essa cobrança, no entanto, é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.

Servir aperitivo antes do prato principal: Alguns bares e restaurantes oferecem um aperitivo antes da refeição principal. Em alguns estabelecimentos é cortesia e em outros são cobrados dos clientes. Antes de servir algum aperitivo, o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto e informá-lo sobre o preço e composição do serviço. A prática de não informar o cliente é considerada abusiva pelo artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). O que não é previamente informado não pode ser cobrado.

Substituição de acompanhamentos: Pode ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente e concorde com a cobrança.

Uso de banheiros e estacionamentos privativos: O estabelecimento pode restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não pode explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los. O serviço de estacionamento só pode ser cobrado se for terceirizado a uma empresa com permissão para essa exploração.

Reclamações

O Procon Estadual alerta o consumidor que se sentir lesado diante de alguma dessas ilegalidades que exija o cumprimento do seu direito imediatamente. Depois, procure os órgãos de defesa do consumidor para formalizar a denúncia.

Os consumidores podem registrar suas reclamações pelo Atendimento Eletrônico, disponível no site www.procon.es.gov.br ou pessoalmente na sede do Procon Estadual, na Avenida Princesa Isabel, 599, Ed. Março, 6º andar, das 9 às 17 horas, de segunda a sexta-feira ou na Unidade Faça Fácil, em Cariacica, que atende também aos sábados até às 13 horas.

Informações à Imprensa:
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