27/09/2011 09h02 - Atualizado em 22/12/2016 16h16

Nota do Procon Estadual sobre pique de energia

Independentemente da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária, dessa forma se houver danificação de aparelhos elétricos, cabe à empresa a responsabilidade pelo reparo, a substituição ou ressarcimento do produto.

O consumidor que teve seu produto danificado deve formalizar por meio de carta o fato, registrando dia, horário, qualificação do equipamento danificado e enviá-la à concessionária, que por sua vez terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.

Depois da inspeção, a empresa tem 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

A recusa da reparação do prejuízo ao consumidor só poderá ocorrer se a concessionária comprovar que o defeito constatado não guarda relação com a falha na prestação de serviço.

Tendo cumprido o procedimento orientado, tendo havido a recusa injustificada do atendimento ao consumidor, deve o mesmo procurar o Procon estadual ou de seu município munido de cópia da carta acompanhada da comprovação do envio à empresa, seus documentos pessoais e o último boleto de energia.

Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro / Marcela Pedroni
Tels.: 3132-1840 / 9975-2490 / 9943-1374
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