27/10/2009 12h02 - Atualizado em
22/12/2016 16h14
Nova lei obriga inserção de dados do fornecedor nos boletos
Uma nova lei modificou o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), facilitando o contato do consumidor com uma empresa caso esta faça cobrança indevida ou com valores errados. A lei federal 12.039, de 1º de outubro de 2009, determina que todos os boletos e faturas encaminhados para o cliente devem conter nome, endereço e número do CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou do serviço.
Com nome, CNPJ e endereço completo do fornecedor, o consumidor pode mandar imediatamente uma carta com aviso de recebimento (AR) para questionar a cobrança ou até entrar com uma ação judicial contra a empresa. O objetivo da lei é acabar com o envio de documentos de cobrança de débito - especialmente boletos bancários - para consumidores, sem que estes tenham adquirido produtos ou contratado a prestação de serviços das empresas favorecidas, como também com a emissão de boletos com valores errados.
Com a maior facilidade de entrar em contato com a empresa, o consumidor pode evitar que, em virtude do não-pagamento do boleto indevido, o seu nome seja inserido nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito.
Com a nova legislação, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 42-A: “Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente”.
Durante o ano de 2009, até agora, foram realizados mais de 2.211 atendimentos referente a cobranças indevidas.
Informações à Imprensa:
Informações adicionais:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Breno Areas / Marcela Pedroni
3132-1840 / 9975-2490 / 99431374
Com nome, CNPJ e endereço completo do fornecedor, o consumidor pode mandar imediatamente uma carta com aviso de recebimento (AR) para questionar a cobrança ou até entrar com uma ação judicial contra a empresa. O objetivo da lei é acabar com o envio de documentos de cobrança de débito - especialmente boletos bancários - para consumidores, sem que estes tenham adquirido produtos ou contratado a prestação de serviços das empresas favorecidas, como também com a emissão de boletos com valores errados.
Com a maior facilidade de entrar em contato com a empresa, o consumidor pode evitar que, em virtude do não-pagamento do boleto indevido, o seu nome seja inserido nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito.
Com a nova legislação, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 42-A: “Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente”.
Durante o ano de 2009, até agora, foram realizados mais de 2.211 atendimentos referente a cobranças indevidas.
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Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Breno Areas / Marcela Pedroni
3132-1840 / 9975-2490 / 99431374