28/01/2009 08h21 - Atualizado em 22/12/2016 16h08

Pacotes turísticos para o carnaval exigem cuidados do consumidor

Com a proximidade do carnaval, muitos consumidores começam a programar o que fazer durante o feriado. Para que os momentos de lazer ou folia não se tornem um ‘pesadelo’, o Procon Estadual dá algumas orientações.

Após a escolha do destino, é importante avaliar o tipo de ‘pacote de viagem’. Os pacotes individuais são mais indicados quando a preferência é a liberdade nas programações dos roteiros. No caso das excursões, o consumidor deve ficar atento aos roteiros e horários, que são fixos, sendo bom também checar o número de pessoas que compõem o grupo. Além disso, a pesquisa de preços é fundamental.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a oferta por meio de anúncios e folhetos deve conter informações claras e precisas referentes à viagem. A assessora jurídica do Procon Estadual, Andressa Albani, explica que dados como valores cobrados nos transportes aéreos e terrestres, categoria das passagens, taxas de embarque, tipos de acomodação (quarto duplo, individual), translados, refeições, guias, número exato de dias, juros dos pagamentos e despesas extras que ficarão por conta do consumidor, tudo isso deve ser muito bem explicado aos consumidores e descrito no contrato.

No caso de viagens internacionais, o consumidor deve ficar atento para as questões de câmbio de moedas, pois isso afeta decisivamente os gastos. Nas compras realizadas com cartão de crédito, a conversão será feita para pagamento em real na data de vencimento do fechamento da fatura. Vale, portanto, verificar a conveniência de optar por outras formas de pagamento e, também, da aquisição antecipada de bilhetes e entradas de shows, eventos, parques e teatros.

Se a opção for por cruzeiros marítimos, o consumidor deve informar-se sobre a cabine, já que a sua localização é muito importante. As internas, que ficam próximas à casa das máquinas e a elevadores, costumam ser barulhentas. No momento da escolha, pode ser solicitado o mapa do navio, pois uma vez escolhida a cabine torna-se difícil fazer alguma alteração de localização.

Contrato

Uma vez escolhida a empresa e o pacote, todos os termos devem ser estabelecidos por escrito. No contrato deve constar tudo o que foi acertado verbalmente e oferecido pela publicidade. As cláusulas que possam eventualmente colocar o consumidor em desvantagem devem ter absoluto destaque e exigem toda atenção, sobretudo quanto à possibilidade de alterações quanto a hotéis, passeios, taxas extras e transportes. Não se deve permitir espaços em branco. “Para evitar qualquer tipo de problema é importante que o consumidor guarde uma cópia do contrato, assinado e datado, além de todos os prospectos, anúncios e folhetos publicitários do que foi contratado”, completa Andressa Albani.

Fechado o negócio, a agência de viagem deve fornecer os comprovantes de reserva de hotéis, translados, etc, bem como recibos dos valores pagos, bilhetes e passagens com datas de saída e chegada.

Uma boa medida é informar-se sobre a necessidade de vistos, vacinas, autorização para viagens de menores, entre outros itens, providenciando-os antecipadamente. A bagagem deve ser identificada interna e externamente. Qualquer problema durante a viagem deve ser comunicado ao agente de viagem e, se possível, registrado por meio de foto ou vídeo.

Se o passeio não transcorrer conforme o acertado, o consumidor conta com a proteção da lei: o Código de Defesa do Consumidor determina, entre outros, a reparação por prejuízos e danos decorrentes de serviços em desacordo com a oferta ou mesmo inadequados. O prazo para reclamar é de 30 dias após o término da viagem, sendo conveniente fazê-lo por escrito, com cópia protocolada.

Cancelamentos

Se a agência cancelar a viagem, existe a obrigação de restituir todos os valores pagos corrigidos, bem como responder por eventuais prejuízos financeiros e danos morais (judicialmente). Cancelamentos feitos pelo consumidor devem ser comunicados por escrito, com a maior antecedência possível.

Excetuando a parte aérea, o agente de turismo poderá reter percentuais proporcionais ao prazo em que a empresa foi informada do cancelamento (de acordo com normas da Embratur, 10% para cancelamentos com mais de 30 dias da data do início da excursão; 20%, entre 30 e 21 dias e percentuais superiores correspondentes a gastos comprovados pela agência, no caso de menos de 21 dias antes da excursão). Quanto à parte aérea, eventuais restituições dependerão do tipo de passagem contratado.

Informações à Imprensa:
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