30/01/2006 08h37 - Atualizado em 22/12/2016 15h58

Procon dá dicas e orientações para compra de material escolar

Entre as primeiras despesas do início do ano ou do segundo semestre estão as compras de material escolar. Com o objetivo de orientar aos consumidores, o secretário-executivo do Procon Estadual, Celso Caldas, fornece dicas para facilitar a vida dos pais.

A primeira dica é pesquisar em diversos pontos de venda. A pesquisa de preço é uma prática importante, pois os gastos devem ser ajustados ao orçamento familiar. Na impossibilidade de comprar cada item em estabelecimentos diferentes, a lista deve ser pesquisada como um todo.

Outra orientação é a de se verificar quais os itens que restaram do período letivo anterior e avaliar a possibilidade de reaproveitá-los, antes de sair às compras. O consumidor também deve se informar com a escola sobre a possibilidade de adquirir, de imediato, somente a quantidade de material a ser utilizada no primeiro semestre. Com isso, além de reduzir a despesa, a aquisição do material referente ao segundo semestre poderá ser planejada com maior tranqüilidade.

O Procon ainda destaca que a escola não pode exigir a aquisição de produtos de uma determinada marca ou em determinado local. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas de material escolar aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos.


Na hora da compra


- Cabe ao consumidor (pais, aluno ou responsável) avaliar a qualidade e o preço de produtos similares que também podem atender às necessidades, com economia. Produtos sofisticados ou com características de brinquedos podem distrair a atenção da criança, prejudicando o seu desempenho. O material escolar constitui instrumento de trabalho para o aprendizado, portanto, deve estar adequado à finalidade a que se destina.

- Caso a escolha seja pelo pagamento à vista, não deixe de pechinchar. Pagamentos com cartão de crédito são considerados à vista e, portanto, o preço não deve sofrer alteração. Se a alternativa for o pagamento a prazo é preciso checar e comparar as taxas de juros. Para compras com cheques pré-datados, faça com que as datas sejam especificadas na nota fiscal e no verso dos cheques como forma de garantir o depósito na data combinada com a loja.

- A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Em caso de problemas com a mercadoria é necessário apresentá-la, portanto, exija sempre nota fiscal. Ao recebê-la, cheque se os produtos estão devidamente descritos e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que dificulta a identificação. Se os produtos adquiridos apresentarem algum problema, mesmo que estes sejam importados, o consumidor tem os direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis (no caso de vícios aparentes).
- Compras em ambulantes e camelôs devem ser evitadas. Apesar de o preço ser mais em conta, eles não fornecem nota fiscal, o que pode dificultar a troca ou assistência do produto se houver necessidade.

- É importante estar atento à qualidade do produto a ser adquirido. O consumidor deve ter atenção às embalagens de materiais, como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, que devem conter informações claras a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.

O Procon alerta também que as chamadas “taxas de material escolar”, somente serão permitidas quando o item solicitado pelo estabelecimento de ensino não puder ser adquirido pelo consumidor, diretamente, junto ao mercado.

Direitos


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, toda informação deve ser adequada, clara, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, prazo de validade e preço, bem como os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. No caso de produtos importados, as informações devem estar em língua portuguesa. Toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor a cumpri-la integralmente. Do contrário, o consumidor poderá exigir, à sua escolha: que o fornecedor cumpra com o que ofertou, prometeu ou anunciou; ou, a entrega de outro produto igual e/ou equivalente; ou, cancelamento do contrato, com direito à devolução do valor que tenha sido pago antecipadamente, monetariamente atualizado.

Exija sempre a nota fiscal, tíquete do caixa ou cupom do ponto de venda (CPV) qualquer que seja o item adquirido. Documentos são fundamentais em caso da necessidade de efetuar uma reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor.

Informações à Imprensa:
Procon Estadual
Tel. (27) 33816222 / 33816230
procon@procon.es.gov.br
www.procon.es.gov.br
2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard