18/06/2015 11h20 - Atualizado em
22/12/2016 16h28
Procon-ES divulga Nota Técnica para coibir irregularidades nas listas de materiais escolares
No período de matrícula e rematrícula escolar muitas são as dúvidas dos pais sobre a legalidade dos itens solicitados nas listas de material escolar. Por essa razão, o Procon Estadual elaborou a Nota Técnica nº 001/2015 que estabelece critérios para definir as irregularidades exigidas nas listas de materiais. O documento apresenta uma relação com alguns itens pedagógicos, não pedagógicos e de uso coletivo que não podem ser exigidos dos alunos. A Nota Técnica pode ser acessada por meio do site www.procon.es.gov.br, no campo “Legislação”.
As reclamações e dúvidas mais comuns que chegam ao Procon-ES estão relacionadas à exigência de material que não possui finalidade pedagógica; de uso coletivo; em quantidade excessiva ao processo pedagógico e imposição de marca/modelo ou loja específicos. Essas imposições, pelas instituições de ensino, são práticas abusivas e condutas ilícitas que contrariam os artigos 6º, 39 e 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Decreto Federal nº 2.181/1997 e a Lei Federal nº 9.870/1999, alterada pela Lei Federal nº 12.886/2013.
Para a formulação da Nota Técnica foram analisadas várias listas de material escolar, nos diferentes níveis de escolaridade, de muitas instituições particulares de ensino do Espírito Santo. Os itens citados no documento são exemplificativos, ou seja, outros materiais não elencados nesse rol também poderão ser considerados irregulares, razão pela qual os critérios estabelecidos deverão ser apurados em cada caso para definir a legalidade ou não da exigência.
O diretor do Procon Estadual, Igor Britto, explica que a Nota Técnica tem o objetivo de definir critérios para que os pais compreendam com clareza as exigências nas listas e que cobrem das instituições a transparência e justificativa pedagógica para cada item solicitado. O plano de aulas da instituição visa, também, a justificar os valores das mensalidades pagas.
De acordo com a Lei Federal nº 12.886/2013, a exigência de pagamento de adicional e fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, ou seja, de natureza pedagógica ou não, são proibidos. Os materiais de uso coletivo são considerados meros insumos de atividade básica a serem adquiridos pelo fornecedor e seus custos estão embutidos nas mensalidades.
Outro ponto abordado na Nota Técnica está relacionado à quantidade de material exigida na lista. Os materiais escolares têm o dever de cumprir a estrita função pedagógica do estudante devendo ater-se a um determinado limite de uso diário ou semanal.
“Certa vez uma mãe buscou orientações sobre a solicitação de quatro caixas de lápis de cor que deveriam ficar na escola, tendo que comprar a quinta caixa para deixar em casa, porque o material não era enviado juntamente com o dever de casa da criança”, relata o diretor.
A exigência de marcas e modelos também é uma prática expressamente proibida pelo artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo o consumidor escolher marcas e modelos distintos no mercado que possam cumprir da mesma forma com o processo pedagógico do aluno, sem qualquer prejuízo. “Nas listas analisadas, foram constatadas a exigência de flauta doce da marca Yamaha e jogo da marca Lego com no mínimo 40 peças”, informa Britto.
Havendo dúvida sobre a finalidade do material, quantidade solicitada e motivo da indicação (marca ou local de aquisição), os pais podem e devem procurar a escola que tem o dever de prestar todos os esclarecimentos, por escrito, com total clareza, precisão, objetividade e em tempo hábil, cumprindo assim com um dos direitos básicos do consumidor.
“De forma alguma os pais ou os alunos podem sofrer qualquer tipo de constrangimento e discriminação por deixar de entregar qualquer item ou quantidade solicitada. Se isso acontecer, a escola deve ser denunciada”, ressalta Igor Britto.
A Nota Técnica nº 001/2015 está sendo enviada às entidades de classe das escolas particulares do Espírito Santo. O objetivo é informar e conscientizar as empresas do ramo para atuarem de acordo com as normas de defesa do consumidor e coibir as práticas abusivas. Em caso de descumprimento, as instituições de ensino poderão sofrer as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual:
Amanda Ribeiro
Tels.: (27) 3132-1840 / 9 9975-2490
imprensa@procon.es.gov.br
Atendimento ao Consumidor: 151
www.facebook.com/procones
As reclamações e dúvidas mais comuns que chegam ao Procon-ES estão relacionadas à exigência de material que não possui finalidade pedagógica; de uso coletivo; em quantidade excessiva ao processo pedagógico e imposição de marca/modelo ou loja específicos. Essas imposições, pelas instituições de ensino, são práticas abusivas e condutas ilícitas que contrariam os artigos 6º, 39 e 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Decreto Federal nº 2.181/1997 e a Lei Federal nº 9.870/1999, alterada pela Lei Federal nº 12.886/2013.
Para a formulação da Nota Técnica foram analisadas várias listas de material escolar, nos diferentes níveis de escolaridade, de muitas instituições particulares de ensino do Espírito Santo. Os itens citados no documento são exemplificativos, ou seja, outros materiais não elencados nesse rol também poderão ser considerados irregulares, razão pela qual os critérios estabelecidos deverão ser apurados em cada caso para definir a legalidade ou não da exigência.
O diretor do Procon Estadual, Igor Britto, explica que a Nota Técnica tem o objetivo de definir critérios para que os pais compreendam com clareza as exigências nas listas e que cobrem das instituições a transparência e justificativa pedagógica para cada item solicitado. O plano de aulas da instituição visa, também, a justificar os valores das mensalidades pagas.
De acordo com a Lei Federal nº 12.886/2013, a exigência de pagamento de adicional e fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, ou seja, de natureza pedagógica ou não, são proibidos. Os materiais de uso coletivo são considerados meros insumos de atividade básica a serem adquiridos pelo fornecedor e seus custos estão embutidos nas mensalidades.
Outro ponto abordado na Nota Técnica está relacionado à quantidade de material exigida na lista. Os materiais escolares têm o dever de cumprir a estrita função pedagógica do estudante devendo ater-se a um determinado limite de uso diário ou semanal.
“Certa vez uma mãe buscou orientações sobre a solicitação de quatro caixas de lápis de cor que deveriam ficar na escola, tendo que comprar a quinta caixa para deixar em casa, porque o material não era enviado juntamente com o dever de casa da criança”, relata o diretor.
A exigência de marcas e modelos também é uma prática expressamente proibida pelo artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo o consumidor escolher marcas e modelos distintos no mercado que possam cumprir da mesma forma com o processo pedagógico do aluno, sem qualquer prejuízo. “Nas listas analisadas, foram constatadas a exigência de flauta doce da marca Yamaha e jogo da marca Lego com no mínimo 40 peças”, informa Britto.
Havendo dúvida sobre a finalidade do material, quantidade solicitada e motivo da indicação (marca ou local de aquisição), os pais podem e devem procurar a escola que tem o dever de prestar todos os esclarecimentos, por escrito, com total clareza, precisão, objetividade e em tempo hábil, cumprindo assim com um dos direitos básicos do consumidor.
“De forma alguma os pais ou os alunos podem sofrer qualquer tipo de constrangimento e discriminação por deixar de entregar qualquer item ou quantidade solicitada. Se isso acontecer, a escola deve ser denunciada”, ressalta Igor Britto.
A Nota Técnica nº 001/2015 está sendo enviada às entidades de classe das escolas particulares do Espírito Santo. O objetivo é informar e conscientizar as empresas do ramo para atuarem de acordo com as normas de defesa do consumidor e coibir as práticas abusivas. Em caso de descumprimento, as instituições de ensino poderão sofrer as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Informações à Imprensa:
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Tels.: (27) 3132-1840 / 9 9975-2490
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