14/01/2016 16h56 - Atualizado em
22/12/2016 16h01
Procon-ES encontra irregularidades nos quiosques de Vila Velha
O Procon-ES iniciou uma ação fiscalizatória nos quiosques de Vila Velha nesta quinta-feira (14), em razão de denúncias de consumidores sobre a cobrança de consumação mínima e outras práticas infrativas. A operação começou pela orla de Itaparica e seguirá até a Praia da Costa. Os estabelecimentos irregulares poderão ser multados.
Durante a operação, foram constatadas placas afixadas nas mesas que exigiam a consumação mínima no valor de R$ 50,00 e pagamento de taxa de serviço (10%). E, também, a ausência de cartaz contendo o telefone e endereço do Procon Estadual e do Município, informação sobre as formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento e disponibilização de Código de Defesa do Consumidor (CDC) para consulta pelos clientes. Além da lavratura do auto, a equipe de fiscalização está orientando os proprietários dos quiosques sobre as normas de defesa do consumidor.
A diretora-presidente do Procon-ES, Denize Izaita, explica que a cobrança de consumação mínima é uma prática abusiva, ilegal e deve ser denunciada pela população.
“O turista que nos visita precisa ser bem recebido e não pode ter a impressão de que o Estado não cumpre as suas leis. O consumidor e sua família tem o direito de sentar-se à mesa dos quiosques, bares e restaurantes e consumir efetivamente o que desejar e no valor que puder pagar. Se lhe for negado esse direito ou se houver qualquer tipo de constrangimento, ele deverá se reportar aos órgãos de defesa do consumidor”, diz.
As denúncias podem ser realizadas por meio do Atendimento Eletrônico, disponível pelo site www.procon.es.gov.br ou pelo telefone 151.
Armadilhas de verão
Nesta época do ano os abusos são grandes: cobrança de consumação mínima; taxa de serviço (10%); cobrança de multa em razão da perda de comanda e os preços altos são as principais reclamações. Diante disso, o Procon-ES orienta o consumidor para que não caia em armadilhas e fique livre de prejuízos.
Formas de pagamento: As diversas formas de pagamento aceitas pelo comércio (cheque, cartão de crédito, cartão de débito, vale refeição e outros) devem estar afixadas no estabelecimento, em local visível ao consumidor. Não pode haver preço diferenciado nas compras à vista em dinheiro, cheque e nos cartões de crédito e débito.
Uso de banheiros e estacionamentos privativos: O estabelecimento pode restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não pode explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los. O serviço de estacionamento só pode ser cobrado se for terceirizado a uma empresa com permissão para essa exploração.
Reserva de espaço público: Os quiosques não podem reservar espaços na areia da praia exclusivamente para os seus clientes.
Consumação mínima na praia: É proibida a imposição de um valor pré-determinado para sentar-se à mesa dos quiosques, bares ou restaurantes. Sendo assim, o consumidor que optar pelo consumo de uma água de coco ou um refrigerante para fazer uso da estrutura ofertada aos clientes.
Perda de comanda: Alguns bares e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso de perda de comanda. Essa cobrança, no entanto, é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.
Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento: Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada do estabelecimento. A exigência está prevista no Decreto Federal 5.903/2006.
‘Couvert’ artístico: Pode ser cobrado desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e que o valor seja informado antecipadamente ao cliente. O consumidor tem que ser previamente informado, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom, sobre o valor cobrado pelo couvert artístico.
‘Couvert’ de entrada: Alguns bares e restaurantes oferecem um aperitivo antes da refeição principal. Em alguns estabelecimentos o aperitivo é cortesia e em outros, os ‘couverts’ são cobrados dos clientes. Antes de servir algum aperitivo, o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto e informá-lo sobre o preço e composição do serviço. A prática de não informar ao cliente é considerada abusiva pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). O que não é previamente informado não pode ser cobrado.
Meia porção: Não há legislação que regule o fracionamento do preço de meia porção dos pratos em bares e restaurantes. Se o cliente optar pela metade do prato, o preço não necessariamente tem de ser a metade da porção padrão. Isso porque se considera que o serviço empregado foi gasto da mesma forma. Contudo, os consumidores devem ser informados previamente e de forma clara, sobre os valores praticados, a fim de optarem pelo consumo total ou parcial.
Substituição de acompanhamentos: Pode ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente.
Demora na entrega de pedidos: O estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Se a demora na chegada dos pratos fizer com que o consumidor queira desistir do pedido, ele tem esse direito. Basta o consumidor cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu – o que foi consumido, contudo, deve ser pago. O cliente também pode reclamar caso a comida esteja fria ou mal cozida, ficando ao seu critério pedir um novo prato ou desistir do pedido.
Pagamento por alimentos aparentemente estragados: O consumidor pode se negar a pagar por alimentos aparentemente estragados ou que contenham algum objeto estranho. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município.
Preço alto: Os preços dos produtos vendidos nos estabelecimentos comerciais, quiosques e ambulantes não são tabelados. No entanto, havendo tabela de preços, esta deverá ser cumprida. Os estabelecimentos comerciais podem cobrar preços diferenciados sobre os seus produtos, por isso, o consumidor deve sempre pesquisar e buscar pelo menor preço.
Cobrança de taxa de serviço (10%): Muitos estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, hotéis e outros, impõem o pagamento da taxa de serviço sobre o valor total da conta do consumidor. Isso é proibido, pois o pagamento desta taxa é opcional. O garçom deverá perguntar ao consumidor se deseja pagar pelo serviço.
Conservação de produtos: Ao comprar refrigerantes e cervejas, o consumidor deve observar se as garrafas e latas não apresentam vazamentos e se as tampas e lacres não foram violados.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro
Tels.: (27) 3132-1840 / 9 9975-2490
imprensa@procon.es.gov.br
www.facebook.com/procones
Durante a operação, foram constatadas placas afixadas nas mesas que exigiam a consumação mínima no valor de R$ 50,00 e pagamento de taxa de serviço (10%). E, também, a ausência de cartaz contendo o telefone e endereço do Procon Estadual e do Município, informação sobre as formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento e disponibilização de Código de Defesa do Consumidor (CDC) para consulta pelos clientes. Além da lavratura do auto, a equipe de fiscalização está orientando os proprietários dos quiosques sobre as normas de defesa do consumidor.
A diretora-presidente do Procon-ES, Denize Izaita, explica que a cobrança de consumação mínima é uma prática abusiva, ilegal e deve ser denunciada pela população.
“O turista que nos visita precisa ser bem recebido e não pode ter a impressão de que o Estado não cumpre as suas leis. O consumidor e sua família tem o direito de sentar-se à mesa dos quiosques, bares e restaurantes e consumir efetivamente o que desejar e no valor que puder pagar. Se lhe for negado esse direito ou se houver qualquer tipo de constrangimento, ele deverá se reportar aos órgãos de defesa do consumidor”, diz.
As denúncias podem ser realizadas por meio do Atendimento Eletrônico, disponível pelo site www.procon.es.gov.br ou pelo telefone 151.
Armadilhas de verão
Nesta época do ano os abusos são grandes: cobrança de consumação mínima; taxa de serviço (10%); cobrança de multa em razão da perda de comanda e os preços altos são as principais reclamações. Diante disso, o Procon-ES orienta o consumidor para que não caia em armadilhas e fique livre de prejuízos.
Formas de pagamento: As diversas formas de pagamento aceitas pelo comércio (cheque, cartão de crédito, cartão de débito, vale refeição e outros) devem estar afixadas no estabelecimento, em local visível ao consumidor. Não pode haver preço diferenciado nas compras à vista em dinheiro, cheque e nos cartões de crédito e débito.
Uso de banheiros e estacionamentos privativos: O estabelecimento pode restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não pode explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los. O serviço de estacionamento só pode ser cobrado se for terceirizado a uma empresa com permissão para essa exploração.
Reserva de espaço público: Os quiosques não podem reservar espaços na areia da praia exclusivamente para os seus clientes.
Consumação mínima na praia: É proibida a imposição de um valor pré-determinado para sentar-se à mesa dos quiosques, bares ou restaurantes. Sendo assim, o consumidor que optar pelo consumo de uma água de coco ou um refrigerante para fazer uso da estrutura ofertada aos clientes.
Perda de comanda: Alguns bares e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso de perda de comanda. Essa cobrança, no entanto, é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.
Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento: Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada do estabelecimento. A exigência está prevista no Decreto Federal 5.903/2006.
‘Couvert’ artístico: Pode ser cobrado desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e que o valor seja informado antecipadamente ao cliente. O consumidor tem que ser previamente informado, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom, sobre o valor cobrado pelo couvert artístico.
‘Couvert’ de entrada: Alguns bares e restaurantes oferecem um aperitivo antes da refeição principal. Em alguns estabelecimentos o aperitivo é cortesia e em outros, os ‘couverts’ são cobrados dos clientes. Antes de servir algum aperitivo, o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto e informá-lo sobre o preço e composição do serviço. A prática de não informar ao cliente é considerada abusiva pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). O que não é previamente informado não pode ser cobrado.
Meia porção: Não há legislação que regule o fracionamento do preço de meia porção dos pratos em bares e restaurantes. Se o cliente optar pela metade do prato, o preço não necessariamente tem de ser a metade da porção padrão. Isso porque se considera que o serviço empregado foi gasto da mesma forma. Contudo, os consumidores devem ser informados previamente e de forma clara, sobre os valores praticados, a fim de optarem pelo consumo total ou parcial.
Substituição de acompanhamentos: Pode ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente.
Demora na entrega de pedidos: O estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Se a demora na chegada dos pratos fizer com que o consumidor queira desistir do pedido, ele tem esse direito. Basta o consumidor cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu – o que foi consumido, contudo, deve ser pago. O cliente também pode reclamar caso a comida esteja fria ou mal cozida, ficando ao seu critério pedir um novo prato ou desistir do pedido.
Pagamento por alimentos aparentemente estragados: O consumidor pode se negar a pagar por alimentos aparentemente estragados ou que contenham algum objeto estranho. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município.
Preço alto: Os preços dos produtos vendidos nos estabelecimentos comerciais, quiosques e ambulantes não são tabelados. No entanto, havendo tabela de preços, esta deverá ser cumprida. Os estabelecimentos comerciais podem cobrar preços diferenciados sobre os seus produtos, por isso, o consumidor deve sempre pesquisar e buscar pelo menor preço.
Cobrança de taxa de serviço (10%): Muitos estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, hotéis e outros, impõem o pagamento da taxa de serviço sobre o valor total da conta do consumidor. Isso é proibido, pois o pagamento desta taxa é opcional. O garçom deverá perguntar ao consumidor se deseja pagar pelo serviço.
Conservação de produtos: Ao comprar refrigerantes e cervejas, o consumidor deve observar se as garrafas e latas não apresentam vazamentos e se as tampas e lacres não foram violados.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro
Tels.: (27) 3132-1840 / 9 9975-2490
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