13/07/2014 15h30 - Atualizado em
22/12/2016 16h26
Procon-ES orienta sobre práticas abusivas nas instituições de ensino superior
O mês de julho é o período de realizar rematrículas nas faculdades. Como toda prestação de serviço, o ensino privado também goza de direitos previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Para esclarecer os consumidores quanto aos seus direitos, o Procon Estadual presta algumas informações.
Quanto à rematrícula, o aluno ou responsável precisa saber que essas taxas são consideradas uma das parcelas da semestralidade do curso. O valor total deve ser dividido em seis parcelas mensais iguais, integrando a semestralidade. Portanto, o estabelecimento de ensino não pode cobrar a primeira mensalidade, acrescida da taxa de pré-matrícula.
Com relação à inadimplência, a gerente de atendimento do Procon Estadual, Anelisa Real, explica que de acordo com a legislação, as instituições de ensino não podem suspender as provas, reter documentos escolares, impedir o trancamento da matrícula, nem a transferência do aluno devedor para outra faculdade ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento da mensalidade. “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, informa.
A gerente explica ainda que em casos de inadimplência, a escola pode rejeitar a rematrícula do aluno. “A instituição está autorizada a não renovar o contrato se o aluno estiver com as mensalidades atrasadas. Para receber os valores atrasados, o estabelecimento de ensino pode realizar uma cobrança judicial. Para o aluno inadimplente, a dica é tentar negociar, junto à instituição, o pagamento das mensalidades atrasadas”, ressalta.
Outras orientações:
Alterações contratuais: As faculdades não podem alterar a grade curricular ou a modalidade de estudo como, por exemplo, de presencial para a distância, e até mesmo o turno das aulas sem que haja previsão contratual e autorização expressa do aluno. Se a modificação ocorrer sem prévio conhecimento e consentimento do consumidor é caracterizada alteração unilateral que é uma prática ilegal.
Cobrança por emissão de documentos: Conforme a Resolução nº 1 de 14/01/1983, do Conselho Federal de Educação, o valor pago como anuidade escolar engloba não só a educação efetuada, mas também a prestação de serviços a ela diretamente ligados, tais como matrícula, estágios, expedição de 1ª via de documentos para fins de transferência (incluindo o histórico escolar) e 1ª via de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos.
Desistência do curso e devolução de matrícula: Caso o estudante desista do curso, antes de iniciado, e após a efetivação da matrícula, terá direito a devolução do valor pago. Segundo o CDC, é considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago pelo consumidor. A instituição, entretanto, pode cobrar multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e que o valor fixado não seja abusivo.
Pagamento integral da mensalidade sem cursar todas as disciplinas: As instituições de ensino possuem autonomia administrativa no que se refere ao estabelecimento dos valores cobrados por seus serviços, contudo, o valor da mensalidade deve guardar correspondência com o serviço prestado. Assim, o valor estipulado para a mensalidade de um aluno que cursa todas as disciplinas da grade curricular não pode ser o mesmo da mensalidade estipulada para um aluno que esteja cursando apenas uma ou duas matérias. A cobrança do valor integral da mensalidade para o aluno que não esteja cursando todas as disciplinas da grade curricular pode ser caracterizada como uma prática abusiva.
Perda de desconto da mensalidade por inadimplência: Algumas faculdades concedem planos de desconto na mensalidade para estudantes que atendam a determinado requisito, desde que pagos em data pré-estabelecida. Os contratos contêm cláusulas que eximem à faculdade a concessão do desconto para o aluno que esteja inadimplente. O aluno precisa ficar atento aos seus direitos e deveres previstos no contrato com a instituição de ensino.
Reajuste das mensalidades: O valor das parcelas da anuidade ou semestralidade dos contratos não pode ser reajustado em prazo inferior a um ano. A divulgação deve ocorrer com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro
Tels.: (27) 3132-1840 / 9 9975-2490
imprensa@procon.es.gov.br
www.facebook.com/procones
Quanto à rematrícula, o aluno ou responsável precisa saber que essas taxas são consideradas uma das parcelas da semestralidade do curso. O valor total deve ser dividido em seis parcelas mensais iguais, integrando a semestralidade. Portanto, o estabelecimento de ensino não pode cobrar a primeira mensalidade, acrescida da taxa de pré-matrícula.
Com relação à inadimplência, a gerente de atendimento do Procon Estadual, Anelisa Real, explica que de acordo com a legislação, as instituições de ensino não podem suspender as provas, reter documentos escolares, impedir o trancamento da matrícula, nem a transferência do aluno devedor para outra faculdade ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento da mensalidade. “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, informa.
A gerente explica ainda que em casos de inadimplência, a escola pode rejeitar a rematrícula do aluno. “A instituição está autorizada a não renovar o contrato se o aluno estiver com as mensalidades atrasadas. Para receber os valores atrasados, o estabelecimento de ensino pode realizar uma cobrança judicial. Para o aluno inadimplente, a dica é tentar negociar, junto à instituição, o pagamento das mensalidades atrasadas”, ressalta.
Outras orientações:
Alterações contratuais: As faculdades não podem alterar a grade curricular ou a modalidade de estudo como, por exemplo, de presencial para a distância, e até mesmo o turno das aulas sem que haja previsão contratual e autorização expressa do aluno. Se a modificação ocorrer sem prévio conhecimento e consentimento do consumidor é caracterizada alteração unilateral que é uma prática ilegal.
Cobrança por emissão de documentos: Conforme a Resolução nº 1 de 14/01/1983, do Conselho Federal de Educação, o valor pago como anuidade escolar engloba não só a educação efetuada, mas também a prestação de serviços a ela diretamente ligados, tais como matrícula, estágios, expedição de 1ª via de documentos para fins de transferência (incluindo o histórico escolar) e 1ª via de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos.
Desistência do curso e devolução de matrícula: Caso o estudante desista do curso, antes de iniciado, e após a efetivação da matrícula, terá direito a devolução do valor pago. Segundo o CDC, é considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago pelo consumidor. A instituição, entretanto, pode cobrar multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e que o valor fixado não seja abusivo.
Pagamento integral da mensalidade sem cursar todas as disciplinas: As instituições de ensino possuem autonomia administrativa no que se refere ao estabelecimento dos valores cobrados por seus serviços, contudo, o valor da mensalidade deve guardar correspondência com o serviço prestado. Assim, o valor estipulado para a mensalidade de um aluno que cursa todas as disciplinas da grade curricular não pode ser o mesmo da mensalidade estipulada para um aluno que esteja cursando apenas uma ou duas matérias. A cobrança do valor integral da mensalidade para o aluno que não esteja cursando todas as disciplinas da grade curricular pode ser caracterizada como uma prática abusiva.
Perda de desconto da mensalidade por inadimplência: Algumas faculdades concedem planos de desconto na mensalidade para estudantes que atendam a determinado requisito, desde que pagos em data pré-estabelecida. Os contratos contêm cláusulas que eximem à faculdade a concessão do desconto para o aluno que esteja inadimplente. O aluno precisa ficar atento aos seus direitos e deveres previstos no contrato com a instituição de ensino.
Reajuste das mensalidades: O valor das parcelas da anuidade ou semestralidade dos contratos não pode ser reajustado em prazo inferior a um ano. A divulgação deve ocorrer com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro
Tels.: (27) 3132-1840 / 9 9975-2490
imprensa@procon.es.gov.br
www.facebook.com/procones