26/02/2013 09h02 - Atualizado em 22/12/2016 16h19

Procon Estadual dá dicas para não errar na compra do imóvel

Comprar um imóvel é, muitas vezes, a grande aquisição da vida de uma família. E fechar o melhor negócio possível não se trata apenas de conseguir uma unidade por um preço atraente. Atraso na entrega do imóvel, acabamento ruim, cobranças indevidas são alguns dos problemas enfrentados pelos consumidores que sonham com a casa própria.

Em 2012, o Procon Estadual realizou 330 atendimentos contra construtoras. Em 2013, já são 53 o número de queixas. As principais reclamações são referentes à cobrança da taxa de corretagem sem prévia contratação, aplicação de juros compensatórios no saldo devedor, cobrança da taxa de laudêmio, publicidade enganosa, atraso na entrega do imóvel e venda casada.

Segundo o diretor-presidente do Procon Estadual, Ademir Cardoso, quando a escolha é adquirir um imóvel ainda na planta, a pesquisa e a atenção devem ser redobrados para evitar prejuízos. “Os consumidores devem estar informados de todas as condições antes da assinatura do contrato. Para evitar problemas, o consumidor deve verificar a aprovação da planta junto à Prefeitura e no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea). Veja se as metragens do apartamento, da garagem e das áreas comuns que constam no material publicitário batem com a aprovação”, diz.

O diretor explica ainda que as pessoas interessadas em adquirir um imóvel na planta devem analisar todas as cláusulas contratuais no momento da compra, principalmente as que citam a variação do valor das parcelas ao longo do financiamento e se consta a previsão no contrato sobre multa, no caso de atraso na entrega ou por qualquer outro descumprimento contratual, tanto por parte da construtora como do consumidor.

“Verificar as formas de pagamento, opções de financiamento e demais informações atreladas à quitação do imóvel são essenciais para que o consumidor não se surpreenda negativamente”, completa.

Problemas com o imóvel

A partir do momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto, começam a valer os prazos de garantia. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) estabelece um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação. Se o defeito for de difícil constatação, o prazo de 90 dias somente começa a correr a partir do momento em que o defeito se tornar evidente.

No caso de acidentes decorrentes dos vícios no imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, o prazo para pedir indenização pelos danos sofridos na Justiça é de cinco anos. Isto significa que, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os defeitos, denominados vícios de construção e responderá se esses vícios provocarem danos ao consumidor.

Quando o consumidor notar algum defeito no imóvel, como problemas de infiltração, na fiação elétrica ou rachaduras, deve comunicar à construtora, por carta com AR (Aviso de Recebimento), a natureza e a origem do problema. A construtora deverá fazer uma inspeção e, constatado que o defeito não foi causado por mau uso ou falta de conservação do imóvel, deverá fazer o reparo. Em casos de problemas nas áreas comuns do edifício, o síndico deve se encarregar de comunicar o caso à construtora.

Antes de comprar um imóvel considere algumas dicas do Procon Estadual:

- Procure um especialista no setor. Ele saberá mostrar regiões com maior potencial de valorização, tipos de apartamentos, etc.

- Negocie o preço. Se você pagar caro terá que esperar ele ficar ainda mais caro para obter algum lucro.

- Tenha pelo menos 20% da entrada do imóvel. E lembre-se: seu endividamento não deve consumir mais do que 30% de sua renda (somando todas as suas outras dívidas).

- Observe aspectos como proximidade do trabalho, conforto da família, espaços de lazer e valor do condomínio.

- Consulte o passado da construtora. Verifique se a construtora tem pendências na Justiça, e pesquise outros empreendimentos feitos pela mesma empresa.

- Organize em uma pasta todo o material que puder recolher sobre o empreendimento: folhetos promocionais, e-mails enviados pelos corretores e anotações escritas em papel no momento da compra do imóvel. Tudo isso pode ser levado em conta pela Justiça, servindo como prova caso o comprador se sinta lesado e queira processar a construtora posteriormente.

- No contrato da compra e venda deve constar a qualificação e endereço da construtora e do comprador; descrição do imóvel (nome e local do edifício, número do apartamento); número de data do registro no Cartório de Registro de Imóveis; área útil e comum; preço, prazo, valores e formas de pagamento; taxas de juros e de mora; prazo para início e término da obra.

- Algumas construtoras estipulam um determinado prazo para a entrega do imóvel, mas no meio do contrato acrescentam uma cláusula de aditamento desse prazo por mais alguns meses em caso de imprevistos, como mau tempo. Essa cláusula é abusiva e ilegal, uma vez que, quando a construtora estipula um prazo, ela já deve prever eventuais problemas.

- A quebra do contrato no tocante ao prazo de entrega é comum e por isso o comprador tem o direito de receber o valor da multa estipulada previamente no contrato assinado e ser indenizado de todos os danos morais e materiais que sofrer, judicialmente.

- Em casos de quebra de contrato pela construtora, como por exemplo, atraso na entrega ou se o acabamento não corresponder ao prometido, o consumidor deve optar por rescindir o contrato e receber os valores pagos de volta, ou obter abatimento do preço, ou obrigar a construtora a cumprir o contrato, independentemente de ser indenizado por eventuais danos materiais ou morais que vier a sofrer.

- Procure informar-se junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea, se o engenheiro responsável pela obra e se a própria obra está em situação regular perante o Conselho ou se há algum impedimento ou problema. A planta da obra também tem de estar registrada no Crea.

- O prazo de garantia dos bens imóveis é de cinco anos a contar da data da respectiva aquisição e não abrange, naturalmente, a depreciação do imóvel que resulte do mau uso ou da falta de manutenção. Assim, dentro do prazo de cinco anos, temos o prazo de um ano para comunicar ao vendedor os defeitos do imóvel, prazo este que se conta a partir do momento em que o comprador tem conhecimento do defeito. A comunicação deve ser feita por escrito, através de carta registada com aviso de recebimento, de modo a que o comprador fique com uma prova da denúncia do defeito.

O Procon Estadual alerta o consumidor que se sentir lesado que procure a construtora responsável pela obra e tente a solução do problema, exigindo o cumprimento do seu direito. Em caso de impossibilidade da resolução direta, o consumidor deve procurar o Procon ou a Justiça.

Os consumidores podem registrar suas reclamações pessoalmente na sede do Procon Estadual, na Avenida Princesa Isabel, 599, Ed. Março, 6º andar, das 9 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, ou na Unidade Faça Fácil, em Cariacica, que atende também aos sábados até às 13 horas. As dúvidas de consumo podem ser solucionadas pelo telefone 151 ou ainda pelo Atendimento Eletrônico, disponível no site do Instituto (www.procon.es.gov.br).

É preciso que o consumidor tenha disponível o RG (Carteira de Identidade), CPF, contrato e outros documentos que possam comprovar a reclamação.

Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro / Deborah Soares
Tels.: (27) 3132-1840 / 9975-2490
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