12/01/2005 11h12 - Atualizado em 22/12/2016 15h58

Procon Estadual dá dicas sobre transporte escolar

Contratar certo é a melhor maneira de evitar aborrecimentos quando se trata de um serviço de longa duração e envolve segurança como é o caso do transporte escolar. Para isso, o Procon Estadual, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, dá algumas dicas para os pais que necessitam contratar esse serviço para seus filhos.

Nem sempre os veículos que fazem transporte escolar estão autorizados a prestar esse tipo de serviço. Nas fiscalizações é comum encontrar microônibus sem condições de tráfego e motoristas sem a documentação necessária. Por isso, a primeira coisa a ser feita é verificar se o motorista e o veículo são credenciados junto à Prefeitura para evitar o uso de clandestinos.

O credenciamento significa que ele atende a uma série de requisitos para garantir a segurança das crianças e pode ser atestado pela existência de um selo, que deve ser colado no canto superior direito do pára-brisa. “Os pais devem conferir se o veículo está com o selo e se está atualizado”, explica a secretária executiva do Procon Estadual, Tânia Passos Mendonça.

Quanto mais informações os pais tiverem antes de assinar o contrato, melhor. Consultar outros pais que já utilizaram o serviço; falar com a direção da escola para obter alguma referência; buscar informações sobre o motorista, ou no sindicato dos transportadores ou no próprio Detran, por meio do nome completo do motorista e o número do seu RG; e verificar se ele possui a credencial fornecida a quem foi treinado para transportar crianças são itens básicos antes da contratação. É aconselhável também obter o endereço e telefone do motorista.

Outra dica é observar, se possível, como o motorista recepciona as crianças na porta da escola. Além disso, os pais devem entrar na condução para observar as condições de higiene, conforto e segurança. Deve haver um cinto de segurança para cada ocupante, e as janelas não podem abrir mais do que 10 cm.

Os pais devem se informar também se o serviço é cobrado durante os meses de férias (pode ser negociado um abatimento, por exemplo); se será prestado fora dos meses normais, em caso de recuperação do aluno; e se há outro adulto acompanhando as crianças, além do motorista no veículo.

O importante é que tudo o que for combinado esteja escrito no contrato, principalmente a identificação e o telefone das partes, bem como as condições gerais do contrato como: horário e endereço de saída e chegada; período de vigência; valor da mensalidade; data e forma de pagamento; índice e forma de reajuste; percentual de multa e encargos por atraso no pagamento; condições para rescisão antecipada.

“Em caso de cancelamento do contrato, é aconselhável que o pedido seja feito por escrito, com cópia protocolada, sempre observando as condições acordadas na contratação”, explica a secretária. Caso a escola possua transporte próprio ou mantenha convênio com algum motorista ou empresa, este deve ser optativo.

“Vale lembrar que se o transporte escolar é indicado ou prestado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária (art. 7º. § único e 20, do Código de Defesa do Consumidor)”, explica Tânia.

Os pais devem saber, também, que, se a criança faltar à aula, não haverá desconto no preço, porque o transporte estava à sua disposição. Entretanto, em caso de pane com o veículo, o motorista é obrigado a prestar o serviço conseguindo outra condução com as mesmas normas de segurança.

Legislação

O fornecedor dessa espécie de serviço deve respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito (arts. 136 a 139, da Lei 9.503/97), além da legislação do seu município.

O Código Nacional de Trânsito determina que os veículos destinados à condução coletiva de escolares devem ser autorizados pelo Detrans, atendendo aos seguintes requisitos:

• registro como veículo de passageiros;

• inspeção duas vezes ao ano, para verificação dos itens obrigatórios e de segurança;

• uma faixa amarela com a inscrição “ESCOLAR”, à meia altura e em toda a extensão das partes laterais e traseira do veículo;

• equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

• lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, na extremidade superior da parte traseira;

• cintos de segurança em número igual à lotação do veículo.

A autorização do Detran deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante, sendo proibida a condução de escolares em número superior.

O condutor do veículo, por sua vez, deve obrigatoriamente ser maior de 21 anos, ser habilitado na categoria D, não ter cometido nenhuma infração gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses, e ser aprovado em curso de especialização.

“Estes, contudo, podem não ser os únicos requisitos. Outras condições podem ser fixadas pelos municípios”, alerta a secretária executiva do Procon Estadual, Tânia Passos Mendonça.

O transporte escolar coletivo prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado viciado (art. 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), dando direito ao consumidor à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.




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