11/12/2006 11h59 - Atualizado em
22/12/2016 15h59
Procon Estadual esclarece dúvidas sobre o decreto de afixação de preços
O Procon Estadual realizou, na tarde desta segunda-feira (11), uma audiência educativa com representantes de instituições comerciais da Grande Vitória. O objetivo do encontro foi de esclarecer os comerciantes sobre o decreto federal que regulamenta a lei de oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
De acordo com o decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, supermercados, lojas, restaurantes, bares e outros estabelecimentos comerciais terão que seguir novas regras na hora de informar aos consumidores os preços de produtos e serviços.
Segundo o diretor-presidente do Procon Estadual, Celso Caldas, a lei tem o objetivo de garantir que o consumidor seja informado adequadamente, ou seja, de uma forma clara, precisa e ostensiva, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Pela nova norma, os fornecedores serão obrigados a informar o preço do produto à vista. E, em casos de parcelamento ou financiamento, além do preço à vista, o consumidor deve ter conhecimento do valor total a ser pago, o número e o valor das prestações, os juros e os eventuais acréscimos e encargos.
O decreto deixa aos comerciantes três opções para afixação de preços dos produtos ofertados. A primeira escolha são as etiquetas afixadas diretamente em cada embalagem; depois, os códigos referenciais, que são preços pendurados nas gôndolas das prateleiras; e ainda, o código de barras.
Celso Caldas explica que, na hipótese da utilização do código de barras, os fornecedores devem respeitar o artigo 7º do decreto, que diz que os leitores óticos deverão ser dispostos a uma distância máxima de 15 metros. “O consumidor não pode percorrer mais de 15 metros para encontrar um leitor, em um supermercado, por exemplo. Além disso, deverá haver cartazes suspensos informando a localização de cada máquina de leitura”, afirma.
Em relação aos bares, restaurante e casas noturnas, o decreto estabelece que é obrigatória a fixação da tabela de preços na parte externa da entrada dos estabelecimentos.
De acordo com Celso Caldas, o consumidor não pode ser obrigado a passar pelo constrangimento de ter que levantar da mesa de um restaurante por não estar disposto a pagar pelos preços cobrados. “O consumidor tem que ter o direito de fazer a opção antes de entrar no estabelecimento”, esclarece.
Podem configurar infrações, passíveis de punições, a utilização de letras cujo tamanho não seja uniforme, dificultando a interpretação; caracteres apagados, borrados ou rasurados; ou ainda informar os preços dos produtos apenas em parcelas, obrigando o consumidor a fazer o cálculo total. A partir do dia 20 de dezembro, o decreto entra em vigor e os órgãos de defesa do consumidor podem fiscalizar a aplicação da lei.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon-ES
Marcela Pedroni / Breno Arêas
Tels.: 3132-1840 / 3381-6222 / 9943-1374
imprensa@procon.es.gov.br
De acordo com o decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, supermercados, lojas, restaurantes, bares e outros estabelecimentos comerciais terão que seguir novas regras na hora de informar aos consumidores os preços de produtos e serviços.
Segundo o diretor-presidente do Procon Estadual, Celso Caldas, a lei tem o objetivo de garantir que o consumidor seja informado adequadamente, ou seja, de uma forma clara, precisa e ostensiva, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Pela nova norma, os fornecedores serão obrigados a informar o preço do produto à vista. E, em casos de parcelamento ou financiamento, além do preço à vista, o consumidor deve ter conhecimento do valor total a ser pago, o número e o valor das prestações, os juros e os eventuais acréscimos e encargos.
O decreto deixa aos comerciantes três opções para afixação de preços dos produtos ofertados. A primeira escolha são as etiquetas afixadas diretamente em cada embalagem; depois, os códigos referenciais, que são preços pendurados nas gôndolas das prateleiras; e ainda, o código de barras.
Celso Caldas explica que, na hipótese da utilização do código de barras, os fornecedores devem respeitar o artigo 7º do decreto, que diz que os leitores óticos deverão ser dispostos a uma distância máxima de 15 metros. “O consumidor não pode percorrer mais de 15 metros para encontrar um leitor, em um supermercado, por exemplo. Além disso, deverá haver cartazes suspensos informando a localização de cada máquina de leitura”, afirma.
Em relação aos bares, restaurante e casas noturnas, o decreto estabelece que é obrigatória a fixação da tabela de preços na parte externa da entrada dos estabelecimentos.
De acordo com Celso Caldas, o consumidor não pode ser obrigado a passar pelo constrangimento de ter que levantar da mesa de um restaurante por não estar disposto a pagar pelos preços cobrados. “O consumidor tem que ter o direito de fazer a opção antes de entrar no estabelecimento”, esclarece.
Podem configurar infrações, passíveis de punições, a utilização de letras cujo tamanho não seja uniforme, dificultando a interpretação; caracteres apagados, borrados ou rasurados; ou ainda informar os preços dos produtos apenas em parcelas, obrigando o consumidor a fazer o cálculo total. A partir do dia 20 de dezembro, o decreto entra em vigor e os órgãos de defesa do consumidor podem fiscalizar a aplicação da lei.
Informações à Imprensa:
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