28/04/2008 06h22 - Atualizado em 22/12/2016 16h07

Procon Estadual orienta consumidores sobre viagens aéreas durante o feriado

Com o fim de semana prolongado pelo feriado do Dia do Trabalho, na próxima quinta-feira (01), o Procon Estadual preparou algumas orientações para quem pretende viajar de avião.

De acordo com a legislação específica, se o vôo for cancelado ou atrasar quatro horas ou mais, contadas a partir do horário inicialmente estabelecido para o embarque, o passageiro tem direito a reacomodação, reembolso e assistência, o que a companhia aérea deve respeitar.

A reacomodação é o direito de o passageiro ser transportado em outro vôo da mesma empresa ou por outra companhia aérea, mediante endosso do bilhete aéreo.

O reembolso é a restituição parcial ou total ao passageiro da quantia paga pela passagem aérea, sempre que a companhia não prestar o serviço contratado. Caso o passageiro não queira o reembolso, poderá utilizar a passagem aérea no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de emissão do bilhete, obedecidas as condições do contrato e da legislação em vigor.

O prazo máximo para o reembolso é de 30 dias, a partir da solicitação do passageiro à empresa aérea. “Apenas quando o pagamento for por meio de cartão de crédito o prazo poderá ser maior”, explica a coordenadora de Atendimento do Procon Estadual, Shirley Gonçalves.

A assistência prevista pela legislação em vigor inclui refeição, comunicação (telefone, e-mail), hospedagem e transporte de ida e volta para o aeroporto, quando for o caso, sempre que houver cancelamento do vôo ou atraso por período superior a quatro horas.

De acordo com Shirley Gonçalves, o passageiro também tem direito a reacomodação, reembolso e assistência, se deixar de viajar em virtude de atraso de conexão ou houver atraso superior a quatro horas em aeroporto de escala.

Bagagem

Nas aeronaves acima de 31 assentos, o passageiro que viajar na primeira classe poderá levar até 30kg, e o que viajar nas demais classes, poderá levar até 23kg de bagagem.

Nos vôos internacionais, aplicam-se dois sistemas de franquia de bagagem: peça e peso. A regulamentação brasileira aplica-se, exclusivamente, aos vôos que saem do Brasil. Para os serviços que saem de outros países, aplicam-se as normas do local de origem da viagem, que podem ser diferentes da legislação brasileira.

“Convém verificar junto à empresa aérea as restrições relativas à quantidade e ao volume de bagagem, desde a origem até o destino final, incluindo conexões, pois nem sempre os pesos e medidas aplicados nos países são coincidentes”, adianta Shirley.

A coordenadora explica também que o passageiro tem a opção de declarar os valores atribuídos a sua bagagem. “Com essa declaração, em caso de extravio ou danos na bagagem, o passageiro terá que receber o valor declarado e aceito pela empresa”, explica, lembrando que a companhia poderá cobrar uma taxa para aceitar essa declaração.

Não podem ser incluídos na declaração os objetos considerados de valor, como jóias, papéis negociáveis, dinheiro, eletrodomésticos (pagers, laptops, i-pods etc.). Esses objetos devem ser levados na bagagem de mão. Por isso, a empresa está isenta de responsabilidade sobre perda ou dano desses objetos.

Nos casos de extravio de bagagem, o passageiro deve procurar a empresa aérea ainda na sala de desembarque e preencher o Registro de Irregularidades da Bagagem (RIB). É necessário apresentar o comprovante de despacho da bagagem, que é a prova do contrato de transporte. Localizada pela companhia aérea, a bagagem deverá ser entregue ao passageiro em seu local de origem ou de destino, de acordo com o endereço fornecido.

Já nos casos de bagagem danificada, o passageiro deve procurar a empresa aérea para relatar o fato, logo que constatar o problema, durante o desembarque. O passageiro deverá preencher o RIB ou fazer outra comunicação por escrito e encaminhar à companhia aérea.

De acordo com Shirley Gonçalves, a bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por um período máximo de 30 dias. ”Após esse período, a empresa deverá indenizar o passageiro”, explica.

Onde reclamar

O primeiro passo do consumidor é procurar a empresa aérea para reivindicar seus direitos. O próprio contrato de transporte aéreo estabelece uma relação de consumo entre usuário e a empresa fornecedora do serviço. Os consumidores também podem procurar os escritórios da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), presentes nos principais aeroportos do País, para representar queixa contra as companhias.

O passageiro que quiser buscar eventuais indenizações por danos morais e ou materiais, decorrentes do descumprimento do contrato de transporte, devem procurar o Poder Judiciário ou os órgãos de proteção e defesa do consumidor.

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