29/05/2013 13h02 - Atualizado em
22/12/2016 16h21
Procon Estadual orienta quanto às normas para precificação no comércio
Uma das maiores irregularidades constatadas pela fiscalização do Procon Estadual, no comércio, se refere à falta de preços nos produtos expostos nas vitrines e no interior das lojas e ausência de informações claras sobre o preço dos produtos (preço à vista e a prazo, taxa de juros aplicada) e as formas de pagamento aceitas. No ano de 2012 até a presente data, cerca de 80 estabelecimentos foram autuados por essas infrações.
Nas ações, os fiscais observam também se as lojas praticam preços diferenciados para pagamento à vista no dinheiro, cheque e cartões de crédito e débito; se o estabelecimento possui placa, em local visível ao consumidor, contendo o telefone do Procon; se existem exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor para consulta; informações sobre a política de troca da loja, dentre outros.
O diretor-presidente do Procon Estadual, Ademir Cardoso, informa que muitos consumidores não denunciam essas práticas por falta de conhecimento da Lei. “Muitos consumidores não sabem que as lojas não podem praticar preços diferenciados para o pagamento à vista em dinheiro, cheque e nos cartões de débito e crédito”, diz.
O diretor explica ainda que, nas compras à vista, o comerciante não tem obrigação de praticar desconto, mas se for praticado, o desconto deve valer para todas as formas de pagamento aceitas pela loja. Além disso, o comerciante não pode estabelecer um valor mínimo para a utilização dos cartões de crédito e débito.
Consumidor, fique atento aos seus direitos:
• Todos os produtos expostos nas vitrines e no interior da loja devem conter o preço à vista e a prazo; o valor das prestações; a taxa de juros aplicada e os eventuais acréscimos e encargos, em caso de parcelamento ou financiamento.
• Os consumidores devem compreender com facilidade o preço afixado no produto, sem nenhuma legenda que dificulte sua compreensão, nem necessidade de qualquer interpretação ou cálculo.
• Todas as informações sobre o preço devem vir indicadas da mesma forma, com fonte e tamanho de letras iguais.
• Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. A etiqueta ou similar, afixada diretamente no produto exposto à venda, deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a visualização do preço.
• Caso o estabelecimento comercial adote o código de barras ou código referencial como forma de afixação de preços, não estará desobrigado de etiquetar os produtos ou de informar os preços nas gôndolas. Deverão ainda, ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta pelo consumidor, localizados na área de vendas e em locais de fácil acesso.
• No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor entre eles.
• Podem configurar infrações, atribuir preços distintos para o mesmo item; a utilização de letras cujo tamanho não seja uniforme dificultando a interpretação; caracteres apagados, borrados ou rasurados; expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a leitura; ou ainda informar os preços dos produtos apenas em parcelas, obrigando o consumidor a fazer o cálculo total.
• O preço sugerido pelo fabricante de produtos pode ser comercializado com preço diferente, mas o comerciante deve colocar a sua etiqueta de preço por cima do preço sugerido pelo fabricante. O consumidor não pode ter acesso a dois preços diferenciados, ou seja, não pode haver um preço sugerido no produto e no momento de passar no caixa, se deparar com o preço maior. Essa prática é considerada abusiva.
• Em relação aos bares, restaurantes e casas noturnas, o decreto estabelece que é obrigatória a fixação da tabela de preços na parte externa da entrada dos estabelecimentos.
• Em se tratando do cigarro, de acordo com o Decreto nº 7.212/2010, cumpre aos fabricantes de cigarro assegurar que os preços de venda a varejo e a data de sua entrada em vigor sejam divulgados ao consumidor por meio de tabela informativa, identificada pelo símbolo do fabricante. Sendo assim, o comerciante tem que praticar o valor exatamente igual ao valor descrito na tabela.
• Independente da forma de afixação, o preço deve ser imediatamente visualizado sem ajuda do comerciante.
• As lojas são obrigadas a disponibilizar um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) para consulta dos clientes. É preciso ainda afixar um cartaz, em local visível, com os dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Lei 8.078/1990, disponível para consulta”.
• Também se faz obrigatória, a afixação de placas ou cartazes, na entrada e na recepção, com o endereço e o número do telefone Procon-ES.
• Os estabelecimentos comerciais são obrigados a afixarem, em local visível, cartaz informando a forma de pagamento adotada. Os consumidores tem que ter conhecimento das formas de pagamento empregadas, antes de se decidir pela compra.
• Os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Espírito Santo são obrigados a fixar data e turno para a entrega dos produtos e prestação de serviços aos consumidores. Também devem afixar, em local visível, aviso com o seguinte teor: “É direito do consumidor obter o produto adquirido entregue em dia e hora pré-estabelecidos no ato da compra - Lei nº 9.500/10.”.
• Os comerciantes devem deixar claro aos consumidores a política de troca da loja. Os consumidores devem ser informados se os produtos, que não apresentam defeitos, poderão ser trocados, o prazo máximo e outras condições para a realização da troca. Essas informações devem vir na nota fiscal de compra ou na etiqueta do produto.
O Procon Estadual pede aos consumidores que sejam aliados nesse trabalho de fiscalização. Ao sinal de alguma irregularidade, denuncie o fato aos órgãos competentes. As denúncias podem ser feitas pelo telefone 151 ou por meio do Atendimento Eletrônico disponível no site do Instituto (www.procon.es.gov.br).
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro / Deborah Soares
Tels.: (27) 3132-1840 / 9975-2490
imprensa@procon.es.gov.br
Nas ações, os fiscais observam também se as lojas praticam preços diferenciados para pagamento à vista no dinheiro, cheque e cartões de crédito e débito; se o estabelecimento possui placa, em local visível ao consumidor, contendo o telefone do Procon; se existem exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor para consulta; informações sobre a política de troca da loja, dentre outros.
O diretor-presidente do Procon Estadual, Ademir Cardoso, informa que muitos consumidores não denunciam essas práticas por falta de conhecimento da Lei. “Muitos consumidores não sabem que as lojas não podem praticar preços diferenciados para o pagamento à vista em dinheiro, cheque e nos cartões de débito e crédito”, diz.
O diretor explica ainda que, nas compras à vista, o comerciante não tem obrigação de praticar desconto, mas se for praticado, o desconto deve valer para todas as formas de pagamento aceitas pela loja. Além disso, o comerciante não pode estabelecer um valor mínimo para a utilização dos cartões de crédito e débito.
Consumidor, fique atento aos seus direitos:
• Todos os produtos expostos nas vitrines e no interior da loja devem conter o preço à vista e a prazo; o valor das prestações; a taxa de juros aplicada e os eventuais acréscimos e encargos, em caso de parcelamento ou financiamento.
• Os consumidores devem compreender com facilidade o preço afixado no produto, sem nenhuma legenda que dificulte sua compreensão, nem necessidade de qualquer interpretação ou cálculo.
• Todas as informações sobre o preço devem vir indicadas da mesma forma, com fonte e tamanho de letras iguais.
• Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. A etiqueta ou similar, afixada diretamente no produto exposto à venda, deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a visualização do preço.
• Caso o estabelecimento comercial adote o código de barras ou código referencial como forma de afixação de preços, não estará desobrigado de etiquetar os produtos ou de informar os preços nas gôndolas. Deverão ainda, ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta pelo consumidor, localizados na área de vendas e em locais de fácil acesso.
• No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor entre eles.
• Podem configurar infrações, atribuir preços distintos para o mesmo item; a utilização de letras cujo tamanho não seja uniforme dificultando a interpretação; caracteres apagados, borrados ou rasurados; expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a leitura; ou ainda informar os preços dos produtos apenas em parcelas, obrigando o consumidor a fazer o cálculo total.
• O preço sugerido pelo fabricante de produtos pode ser comercializado com preço diferente, mas o comerciante deve colocar a sua etiqueta de preço por cima do preço sugerido pelo fabricante. O consumidor não pode ter acesso a dois preços diferenciados, ou seja, não pode haver um preço sugerido no produto e no momento de passar no caixa, se deparar com o preço maior. Essa prática é considerada abusiva.
• Em relação aos bares, restaurantes e casas noturnas, o decreto estabelece que é obrigatória a fixação da tabela de preços na parte externa da entrada dos estabelecimentos.
• Em se tratando do cigarro, de acordo com o Decreto nº 7.212/2010, cumpre aos fabricantes de cigarro assegurar que os preços de venda a varejo e a data de sua entrada em vigor sejam divulgados ao consumidor por meio de tabela informativa, identificada pelo símbolo do fabricante. Sendo assim, o comerciante tem que praticar o valor exatamente igual ao valor descrito na tabela.
• Independente da forma de afixação, o preço deve ser imediatamente visualizado sem ajuda do comerciante.
• As lojas são obrigadas a disponibilizar um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) para consulta dos clientes. É preciso ainda afixar um cartaz, em local visível, com os dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Lei 8.078/1990, disponível para consulta”.
• Também se faz obrigatória, a afixação de placas ou cartazes, na entrada e na recepção, com o endereço e o número do telefone Procon-ES.
• Os estabelecimentos comerciais são obrigados a afixarem, em local visível, cartaz informando a forma de pagamento adotada. Os consumidores tem que ter conhecimento das formas de pagamento empregadas, antes de se decidir pela compra.
• Os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Espírito Santo são obrigados a fixar data e turno para a entrega dos produtos e prestação de serviços aos consumidores. Também devem afixar, em local visível, aviso com o seguinte teor: “É direito do consumidor obter o produto adquirido entregue em dia e hora pré-estabelecidos no ato da compra - Lei nº 9.500/10.”.
• Os comerciantes devem deixar claro aos consumidores a política de troca da loja. Os consumidores devem ser informados se os produtos, que não apresentam defeitos, poderão ser trocados, o prazo máximo e outras condições para a realização da troca. Essas informações devem vir na nota fiscal de compra ou na etiqueta do produto.
O Procon Estadual pede aos consumidores que sejam aliados nesse trabalho de fiscalização. Ao sinal de alguma irregularidade, denuncie o fato aos órgãos competentes. As denúncias podem ser feitas pelo telefone 151 ou por meio do Atendimento Eletrônico disponível no site do Instituto (www.procon.es.gov.br).
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro / Deborah Soares
Tels.: (27) 3132-1840 / 9975-2490
imprensa@procon.es.gov.br