11/10/2011 07h42 - Atualizado em
22/12/2016 16h16
Procon Estadual orienta sobre cobranças de couverts e taxa de 10%
Muitos consumidores ainda têm dúvidas em relação à legalidade ou não da cobrança da taxa de 10% ao valor total da conta de consumo em bares e restaurantes, bem como, a cobrança de couvert artístico. De acordo com a assessora jurídica do Procon Estadual, Elba Luchi, a imposição de taxas de serviços aos consumidores é considerada uma prática abusiva.
Ao impor o pagamento da taxa de 10% ao consumidor o estabelecimento comercial está transferindo os encargos do comércio ao consumidor “O pagamento da taxa de 10%, que é a gorjeta, é uma liberalidade do consumidor. Isso significa dizer que no caso do consumidor ter sido bem atendido ele pode querer pagar pelo serviço, no entanto, essa taxa não pode ser uma obrigação”, afirma a assessora.
Em relação ao couvert artístico, os estabelecimentos comerciais podem realizar a cobrança desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e que o valor seja informado antecipadamente ao consumidor. “O consumidor tem que ser previamente informado, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom, sobre o valor cobrado pelo couvert artístico”, explica Elba Luchi.
É importante destacar ainda que essa orientação também vale para aqueles couverts oferecidos como aperitivos aos consumidores antes das refeições. Os estabelecimentos podem oferecer o couvert ao consumidor, desde que com todas as informações referentes ao preço e à composição do serviço.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro / Marcela Pedroni
Tels.: 3132-1840 / 9975-2490 / 9943-1374
Ao impor o pagamento da taxa de 10% ao consumidor o estabelecimento comercial está transferindo os encargos do comércio ao consumidor “O pagamento da taxa de 10%, que é a gorjeta, é uma liberalidade do consumidor. Isso significa dizer que no caso do consumidor ter sido bem atendido ele pode querer pagar pelo serviço, no entanto, essa taxa não pode ser uma obrigação”, afirma a assessora.
Em relação ao couvert artístico, os estabelecimentos comerciais podem realizar a cobrança desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e que o valor seja informado antecipadamente ao consumidor. “O consumidor tem que ser previamente informado, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom, sobre o valor cobrado pelo couvert artístico”, explica Elba Luchi.
É importante destacar ainda que essa orientação também vale para aqueles couverts oferecidos como aperitivos aos consumidores antes das refeições. Os estabelecimentos podem oferecer o couvert ao consumidor, desde que com todas as informações referentes ao preço e à composição do serviço.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro / Marcela Pedroni
Tels.: 3132-1840 / 9975-2490 / 9943-1374