07/01/2005 11h07 - Atualizado em
22/12/2016 15h58
Procon Estadual orienta sobre danos causados por “apagão”
O Procon Estadual, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, orienta aos consumidores que tiveram equipamentos danificados em conseqüência de oscilações de tensão ou suspensão no fornecimento de energia elétrica, como o “apagão” que aconteceu nesta tarde (07), a fim de melhor esclarecer as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
De acordo com a resolução 61 da Aneel, os consumidores têm prazo de até 90 dias para encaminhar reclamação à Concessionária em caso de dano em aparelhos elétricos em conseqüência de oscilações de tensão ou suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Por sua vez, a distribuidora terá 20 dias úteis para a inspeção e vistoria do aparelho e 60 dias para informar se o pedido será deferido. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento.
Caso a solicitação de ressarcimento não seja aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de recorrer à própria Aneel.
A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o dano do aparelho e causa; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a Concessionária deve ressarcir ao consumidor em caso de danos decorrentes da prestação do serviço (art. 6º, VI, Código de Defesa do Consumidor). Essa obrigação de reparar o dano independe da existência de culpa da prestadora ou fornecedora de serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).
Durante o ano de 2004, o Procon Estadual registrou 10 reclamações de consumidores por danos causados por pique de energia.
Informações à Imprensa:
Informações Adicionais:
Assessoria de Comunicação do PROCON/ES
Breno Arêas
Tels.:3132-1840 / 9298-1844
De acordo com a resolução 61 da Aneel, os consumidores têm prazo de até 90 dias para encaminhar reclamação à Concessionária em caso de dano em aparelhos elétricos em conseqüência de oscilações de tensão ou suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Por sua vez, a distribuidora terá 20 dias úteis para a inspeção e vistoria do aparelho e 60 dias para informar se o pedido será deferido. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento.
Caso a solicitação de ressarcimento não seja aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de recorrer à própria Aneel.
A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o dano do aparelho e causa; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a Concessionária deve ressarcir ao consumidor em caso de danos decorrentes da prestação do serviço (art. 6º, VI, Código de Defesa do Consumidor). Essa obrigação de reparar o dano independe da existência de culpa da prestadora ou fornecedora de serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).
Durante o ano de 2004, o Procon Estadual registrou 10 reclamações de consumidores por danos causados por pique de energia.
Informações à Imprensa:
Informações Adicionais:
Assessoria de Comunicação do PROCON/ES
Breno Arêas
Tels.:3132-1840 / 9298-1844