11/11/2009 09h31 - Atualizado em
22/12/2016 16h14
Procon Estadual orienta sobre danos causados por “apagão”
O Procon Estadual orienta os consumidores que tiveram equipamentos danificados em consequência de oscilações de tensão ou suspensão no fornecimento de energia elétrica, como o “apagão” que atingiu 10 Estados brasileiros e o Distrito Federal, nesta terça-feira (10).
De acordo com a resolução 360 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, os consumidores têm prazo de até 90 dias para encaminhar reclamação à concessionária em caso de dano em aparelhos elétricos em conseqüência de oscilações de tensão ou suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias para a inspeção e vistoria do aparelho e 15 dias para informar se o pedido será deferido. Em caso positivo, os consumidores deverão ser ressarcidos em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento, no prazo de 20 dias.
Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é um dia útil.
Caso a solicitação de ressarcimento não seja aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de recorrer à própria Aneel.
A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o dano do aparelho e causa; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.
Nos casos de problemas relacionados a apagões, o consumidor deverá protocolar uma manifestação na concessionária de energia, com o código de matrícula junto à empresa, o dano causado no aparelho, além do dia e a hora do fato. Não sendo resolvido o problema, o consumidor deverá procurar o Procon.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a concessionária deve ressarcir o consumidor em caso de danos decorrentes da prestação do serviço (art. 6º, VI, Código de Defesa do Consumidor). Essa obrigação de reparar o dano independe da existência de culpa da prestadora ou fornecedora de serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).
Durante o ano de 2007, o Procon Estadual registrou 53 reclamações de consumidores por danos decorrentes do serviço de energia elétrica. Em 2008, foram 88 reclamações e em 2009, até agora, esse número chega a 36.
Em caso de dúvidas o Procon Estadual atende pelo telefone 151 ou no atendimento pessoal em sua sede, na Av. Princesa Isabel, 599, 6º andar, Ed. Março, Centro, Vitória.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Breno Arêas / Marcela Pedroni
Tels.: 3132-1840 / 9943-1374 / 9975-2490
imprensa@procon.es.gov.br
De acordo com a resolução 360 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, os consumidores têm prazo de até 90 dias para encaminhar reclamação à concessionária em caso de dano em aparelhos elétricos em conseqüência de oscilações de tensão ou suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias para a inspeção e vistoria do aparelho e 15 dias para informar se o pedido será deferido. Em caso positivo, os consumidores deverão ser ressarcidos em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento, no prazo de 20 dias.
Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é um dia útil.
Caso a solicitação de ressarcimento não seja aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de recorrer à própria Aneel.
A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o dano do aparelho e causa; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.
Nos casos de problemas relacionados a apagões, o consumidor deverá protocolar uma manifestação na concessionária de energia, com o código de matrícula junto à empresa, o dano causado no aparelho, além do dia e a hora do fato. Não sendo resolvido o problema, o consumidor deverá procurar o Procon.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a concessionária deve ressarcir o consumidor em caso de danos decorrentes da prestação do serviço (art. 6º, VI, Código de Defesa do Consumidor). Essa obrigação de reparar o dano independe da existência de culpa da prestadora ou fornecedora de serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).
Durante o ano de 2007, o Procon Estadual registrou 53 reclamações de consumidores por danos decorrentes do serviço de energia elétrica. Em 2008, foram 88 reclamações e em 2009, até agora, esse número chega a 36.
Em caso de dúvidas o Procon Estadual atende pelo telefone 151 ou no atendimento pessoal em sua sede, na Av. Princesa Isabel, 599, 6º andar, Ed. Março, Centro, Vitória.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Breno Arêas / Marcela Pedroni
Tels.: 3132-1840 / 9943-1374 / 9975-2490
imprensa@procon.es.gov.br