29/10/2013 20h34 - Atualizado em 22/12/2016 16h22

Procon informa: Governo impõe novas regras para a venda de garantia estendida

Foi publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (28), a Resolução nº 296/2013 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vinculado à Superintendência de Seguros Privados (Susep), do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as regras e critérios para a venda de seguro de garantia estendida, diante da aquisição de produtos.

A garantia estendida é uma modalidade de seguro regulada pela Susep, que possui prazo superior à garantia legal e se houver a garantia contratual originalmente oferecida pelo fabricante, sendo possibilitada a sua renovação. O objetivo é propiciar ao consumidor, facultativamente e mediante pagamento de prêmio, o reparo do produto, ou na impossibilidade do reparo, a substituição por um produto idêntico ou similar, ou ainda, a devolução do valor pago.

A garantia estendida deve ser fornecida mediante texto escrito e com todas as informações indispensáveis ao consumidor para seu exercício. Todas as restrições de direitos devem estar escritas de forma destacada, facilitando a compreensão do consumidor, assim como todo conjunto de regras da seguradora.

Os planos de seguro de garantia estendida deverão obrigatoriamente, oferecer umas das seguintes coberturas básicas: extensão de garantia original, que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor; extensão de garantia original ampliada, que contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro; e a extensão de garantia reduzida, que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor, sendo essa última garantia aplicável somente para veículos automotores e para bens que possuem apenas garantia legal.

De acordo com a Resolução nº 296/2013, fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como, condicionar a concessão de desconto no preço do produto, diante da contratação do seguro.

“É uma prática comum do comércio a realização de cobrança da garantia estendida, embutida no valor final do produto, sem prévio conhecimento do consumidor, ou até mesmo, sem o devido esclarecimento do que está sendo contratado. Essa prática é caracterizada ‘venda casada’ e é vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, informa o diretor-presidente do Procon Estadual, Ademir Cardoso.

A Resolução determina ainda que os preços dos produtos e do seguro deverão ser discriminados na ocasião da oferta e que deve ficar claro ao consumidor que a contratação é opcional. A transação financeira correspondente à aquisição do seguro deverá ser distinta daquela realizada para pagamento do produto, inclusive com emissão dos respectivos comprovantes.

“A Resolução do CNSP traz também o direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação do serviço. Sendo assim, o consumidor poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da assinatura da proposta. A devolução dos valores pagos, será realizada pela mesma forma de pagamento do seguro ou outros meios, desde que aceitos pelo consumidor”, explica Cardoso.

O diretor diz ainda que antes de contratar o seguro de garantia estendida, o consumidor deve avaliar o custo x benefício e se informar sobre o prazo de vigência e restrições de direitos. “É preciso ler atentamente o contrato de seguro e observar se há necessidade e vantagem de se adquirir a garantia estendida”, ressalta.

Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro / Deborah Soares
Tels.: (27) 3132-1840 / 9975-2490
imprensa@procon.es.gov
2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard