Procon Estadual alerta quanto às armadilhas de Verão
Nesta época do ano, a procura por locais para diversão é muito comum. Praias, quiosques, bares e casas de shows são alguns dos pontos mais frequentados pelos consumidores durante o Verão. Para aproveitar os dias de lazer sem transtorno, é preciso que o consumidor esteja atento e se informe sobre os seus direitos para não cair em armadilhas. Além disso, a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) ainda não acabou e o período requer cuidados.
Em regra geral, válida para qualquer programação, a primeira orientação está no controle do que está consumindo. Muitos consumidores não têm o hábito de anotar os pedidos e conferir a conta, pagando, muitas vezes, por produtos que não pediu. A dica é anotar todos os pedidos para que sejam conferidos a comanda e os valores cobrados antes de pagar a conta.
Outro problema recorrente nos bares e restaurantes é a imposição do pagamento da taxa de serviço (10%). O pagamento da taxa de serviço não é obrigatório e sim uma liberalidade do consumidor, por ele estar satisfeito com o serviço prestado. O estabelecimento é obrigado a informar, de forma clara, que o pagamento desta taxa é opcional.
Se aquele show tão cobiçado for cancelado, adiado ou sofrer qualquer alteração na programação previamente anunciada, o consumidor poderá optar por receber um crédito ou aguardar a nova data marcada para o evento, conforme determina a Lei Federal nº 14.186/2021, que altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais e atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e cultura.
O diretor-presidente do Procon-ES, Rogério Athayde, explicou que a lei desobriga o reembolso dos valores pagos pelo consumidor quando houver o cancelamento ou adiamento de shows e outros espetáculos, desde que os prestadores de serviço assegurem o crédito ou a remarcação do evento.
“Se o show for adiado, o consumidor poderá optar por receber um crédito ou aguardar a nova data marcada para o evento. A solicitação deverá ser feita na empresa produtora do evento, no prazo de 120 dias, contados a partir da data de comunicação do cancelamento. Caso o show seja cancelado, sem previsão de acontecer, ou, se o cliente não puder comparecer na nova data agendada, deverá optar pelo crédito. Pela lei, o prestador de serviço deve reembolsar o consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou disponibilizar o crédito”, acrescentou Athayde.
De olho nos seus direitos
Meia-entrada: há empresas que vendem ingressos de eventos com valor fixo para todos os clientes. Porém, estudantes, idosos e doadores de sangue regulares têm direito a pagar metade do valor do ingresso. Por lei, estão sujeitos à meia-entrada as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, praças esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento, como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros e museus.
Formas de pagamento: as diversas formas de pagamento aceitas pelo comércio (cheque, cartão de crédito, cartão de débito, vale-refeição e outros) devem estar afixadas no estabelecimento, em local visível ao consumidor. Segundo a Lei Federal nº 13.455/2017, o estabelecimento poderá praticar preços diferenciados para pagamento à vista em dinheiro, cheque e nos cartões de crédito e débito.
Uso de banheiros e estacionamentos privativos: o estabelecimento poderá restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não poderá explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los. O serviço de estacionamento só poderá ser cobrado se for terceirizado a uma empresa com permissão para essa exploração.
Consumação mínima: é proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes, determina o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. É comum se deparar com a cobrança de consumação mínima para a utilização de mesas e cadeiras em determinados estabelecimentos. Os quiosques, restaurantes e hotéis podem disponibilizar uma estrutura privilegiada para os seus clientes, podendo oferecer mesas e cadeiras, espreguiçadeiras e guarda-sol. No entanto, não podem cobrar um valor pré-determinado para utilização destes produtos, chamado consumação mínima. Sendo assim, o consumidor que optar pelo consumo de uma água de coco ou um refrigerante poderá fazer uso da estrutura ofertada aos clientes.
Perda de comanda: alguns bares, restaurantes, padarias e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso da perda de comanda. Essa cobrança, no entanto, é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter o controle sobre o que seu público consome e esse não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.
Taxa de desperdício: cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, configurando vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante. No entanto, é indispensável um consumo consciente para evitar o desperdício de alimentos.
Impedir a entrada dos frequentadores para formação de fila: a casa noturna não pode “segurar” a entrada dos frequentadores, após o início do horário de funcionamento. O CDC determina que o fornecedor cumpra a oferta que fez. Dessa forma, é proibido manter a casa fechada e segurar a entrada de consumidores do lado de fora para a formação de fila após o início do horário de funcionamento.
Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento: bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada principal do estabelecimento. A exigência está prevista na Lei Estadual nº 9.802/2012.
‘Couvert’ artístico: poderá ser cobrado desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e o valor deve ser informado antecipadamente ao cliente. O consumidor tem que ser previamente informado, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom, sobre o valor cobrado pelo couvert artístico.
‘Couvert’ ou aperitivo de entrada: alguns bares e restaurantes oferecem um aperitivo antes da refeição principal. Em alguns estabelecimentos, o aperitivo é cortesia e, em outros, os ‘couverts’ são cobrados dos clientes. Antes de servir algum aperitivo, o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto e informá-lo sobre o preço e a composição do serviço. A prática de não informar o cliente é considerada abusiva pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). O que não é previamente informado não pode ser cobrado.
Meia porção: não há legislação que regule o fracionamento do preço de meia porção dos pratos em bares e restaurantes. Se o cliente optar pela metade do prato, o preço não necessariamente tem de ser a metade da porção padrão. Isso porque se considera que o serviço empregado foi gasto da mesma forma. Contudo, os consumidores devem ser informados previamente e de forma clara sobre os valores praticados, a fim de optarem pelo consumo total ou parcial.
Substituição de acompanhamentos: poderá ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente.
Demora na entrega de pedidos: o estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Se a demora na chegada dos pratos levar o consumidor a querer desistir do pedido, ele tem esse direito. Basta cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu. O que foi consumido, contudo, deve ser pago. O cliente também pode reclamar caso a comida esteja fria ou malcozida, ficando ao critério dele pedir um novo prato ou desistir do pedido.
Pagamento por alimentos aparentemente estragados: o consumidor poderá se negar a pagar por alimentos aparentemente estragados ou que contenham algum objeto estranho. Ele pode também exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município.
Preço tabelado: os preços dos produtos vendidos nos estabelecimentos comerciais não são tabelados. No entanto, havendo tabela de preços, esta deverá ser cumprida. Os estabelecimentos comerciais podem cobrar preços diferenciados sobre os seus produtos, por isso, o consumidor deve sempre pesquisar e buscar pelo menor preço.
Conservação de produtos: ao comprar refrigerantes e cervejas, o consumidor deve observar se as garrafas e latas não apresentam vazamentos e se as tampas e lacres não foram violados.
Visita à cozinha: segundo a Lei Estadual nº 5.261/1996, o consumidor tem o direito de visitar as cozinhas dos restaurantes, lanchonetes, bares, boates, padarias, confeitarias e quiosques no Espírito Santo. Além de liberar o acesso, os estabelecimentos também devem informar, por meio de cartaz, sobre esse direito. Os consumidores que constatarem condições precárias de armazenamento e higiene do local visitado deverá comunicar o fato ao Procon ou a Vigilância Sanitária Municipal.
O Procon Estadual alerta o consumidor que se sentir lesado diante de alguma ilegalidade, que exija o cumprimento do seu direito imediatamente. Depois, procure os órgãos de defesa do consumidor para formalizar a denúncia.
Os consumidores poderão registrar reclamações pelo e-mail atendimentoapp@procon.es.gov.br ou pessoalmente na sede do Procon do município onde reside ou no Procon Estadual, localizado na Avenida Jerônimo Monteiro, nº 935, Centro, Vitória, ou na Unidade Faça Fácil, em Cariacica. As dúvidas de consumo podem ser solucionadas pelo WhatsApp (27) 3323-6237.
É preciso que o consumidor tenha disponível o RG (Carteira de Identidade), CPF, além de documentos que possam comprovar a reclamação.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação do Procon-ES
Amanda Ribeiro/ Renata Alves (respondendo)
imprensa@procon.es.gov.br