24/10/2007 11h24 - Atualizado em 22/12/2016 16h03

Novas regras facilitam fechamento de contas em banco

Os problemas dos consumidores relacionados ao encerramento de contas bancárias devem diminuir com as novas regras estabelecidas, em conjunto, pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), Banco Central e Federação Brasileira de Bancos (Febrabran). Segundo a gerente de Atendimento do Procon Estadual, Lorena Tamanini, essas normas vão beneficiar os consumidores, na medida em que padronizam os procedimentos.

Durante quase um ano a questão sobre o encerramento de contas bancárias foi discutida por órgãos de defesa do consumidor de todo o País e por entidades ligadas aos bancos, para sanar as muitas dúvidas e problemas que o tema provoca na relação com os consumidores. “Muitos consumidores abandonam suas contas sem saber quais são as conseqüências”, constata Lorena.

Lorena Tamanini explica que uma das conseqüências mais graves do abandono de conta é o cliente ter saldo negativo constantemente ampliado, devido às tarifas bancárias. No entanto, a partir de agora isso não deve mais acontecer.

Confira os principais pontos do Roteiro de Encerramento de Contas, que proporciona mais transparência e clareza ao processo:

• O pedido de encerramento da conta poderá ser feito pelo próprio usuário em qualquer agência, em carta, ou mediante o preenchimento de um formulário de encerramento, a ser entregue a ele pelo banco. Esse formulário deverá conter cláusulas explicitando o encerramento da conta e ser assinado por todos os titulares.

• O banco terá até 30 dias corridos para processar o pedido, podendo indicar no formulário a data em que a conta será encerrada.

• A partir do pedido de encerramento da conta, o banco deverá deixará de cobrar a tarifa de manutenção de contas.

• O pedido de encerramento da conta deverá ser acatado pelo banco, mesmo existindo cheques sustados, revogados ou cancelados. Caso sejam apresentados dentro do prazo de prescrição, esses cheques serão devolvidos pelos motivos respectivos.

• O correntista deverá devolver ao banco as folhas de cheque em seu poder ou declarar expressamente que as inutilizou.

• O banco deve fornecer ao correntista, na data do pedido de encerramento, um demonstrativo dos compromissos ainda pendentes, relativos à conta que se pretende encerrar (tributos, taxas, débitos automáticos, encargos financeiros etc.). Para liquidar esses compromissos em aberto, o correntista deverá manter fundos suficientes. Até a liquidação, a conta não poderá ser encerrada.

• Outro ponto da maior relevância diz respeito ao tratamento a ser dado às contas que estejam sem movimentação. Quando a conta não for movimentada pelo prazo de 90 dias, o banco deverá comunicar o cliente dessa situação, alertando-o de que a tarifa de manutenção continua incidindo sobre a conta e, ainda, sobre o fato de que, atingido o período de seis meses de inatividade, a conta poderá ser encerrada.

• Para não gerar uma dívida ao consumidor, as tarifas eventualmente devidas pelos clientes não serão debitadas da conta, caso o lançamento gere saldo devedor na conta do consumidor.

• Após 6 meses do pedido de encerramento da conta, caberá ao banco suspender a incidência dessas tarifas e de encargos sobre saldo devedor. Nessa situação, poderá o banco optar por manter a conta aberta e paralisada ou, ainda, comunicar o usuário sobre a conta inativa, para que este decida, em 30 dias, se voltará a movimentá-la ou se preferirá encerrá-la. Não havendo manifestação do consumidor, o banco deverá fazer cessar a incidência de tarifas e débitos sobre a conta.

Informações à Imprensa:
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